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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 28 de março de 2018

STJ determina que TJGO aprecie habeas corpus impetrados por religiosos acusados de golpe em Formosa

Quarta, 28 de março de 2018
Do STF
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) aprecie a legalidade da prisão preventiva decretada contra o bispo de Formosa, José Ronaldo Ribeiro, e o juiz eclesiástico daquela diocese, padre Tiago Wenceslau de Barros Barbosa Júnior.
Os dois religiosos são investigados pela Operação Caifás, deflagrada neste mês para apurar desvios de mais de R$ 1,4 milhão da Mitra Diocesana de Formosa.

Eles estão presos preventivamente, acusados de falsidade ideológica e associação criminosa, crimes previstos nos artigos 299 e 288 do Código Penal. Contra o bispo pesa também a acusação de apropriação indébita (artigo 168).
Conforme a denúncia do Ministério Público, os religiosos e outros corréus teriam se associado para desviar valores referentes a dízimos, doações, festejos e outros eventos realizados pelas paróquias da cidade.
Após o TJGO não conhecer de habeas corpus em favor dos réus, a defesa renovou os pedidos de liberdade no STJ, alegando constrangimento ilegal em razão da suposta falta de fundamentação do decreto prisional.
Negativa de prestação jurisdicional
Ao analisar os pedidos, o relator, ministro Felix Fischer, verificou que o tribunal goiano não chegou a analisar a questão suscitada pela defesa, relativa à falta de fundamentação da ordem de prisão, o que impede a discussão da matéria pelo STJ, pois isso caracterizaria supressão de instância.
Ao mesmo tempo, como o TJGO não se manifestou sobre as questões levantadas pela defesa, o ministro entendeu que ficou configurada “indevida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao egrégio tribunal de origem a análise dos requisitos da segregação cautelar”.
“Assim”, acrescentou Felix Fischer, “está autorizada a impetração de habeas corpus com escopo de discutir a legalidade da constrição perante o tribunal respectivo, a fim de evitar futuras e indevidas violações ao direito de locomoção daquele que é objeto da medida constritiva”.
Nos habeas corpus concedidos pelo relator, foi cassada a decisão do TJGO e determinado ao tribunal goiano que “aprecie, como entender de direito”, as questões descritas nos habeas corpus anteriormente impetrados.