Segunda, 26 de março de 2018
Do MPF
A omissão de informações nos rótulos pode suscitar dúvida quanto à real
natureza, identidade, composição e qualidade da cerveja colocada no
mercado de consumo
O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás obteve sentença judicial, em ação civil pública
(ACP), determinando que as cervejarias indiquem nos rótulos das
cervejas que distribuam ou comercializem no Brasil informação clara,
precisa e ostensiva quanto aos respectivos ingredientes que compõem o
produto. As empresas devem substituir a
genérica expressão "cereais não malteados/maltados" pela devida
especificação dos nomes dos cereais e matérias-primas efetivamente
utilizados como adjunto cervejeiro.
Em
sua decisão, o juiz federal Juliano Taveira Bernardes (4ª Vara) também
condenou a União à obrigação de ajustar os procedimentos de fiscalização
para a nova exigência da rotulagem das cervejas, sem prejuízo da
eventual edição de algum ato normativo interno que vise padronizar e
uniformizar os procedimentos observados na fiscalização setorial.
Tanto
as cervejarias quanto a União têm o prazo de até 120 dias para dar
início ao cumprimento da sentença, contados da data de intimação da
decisão judicial, sendo dispensada a substituição dos rótulos das
cervejas já produzidas. Em caso de descumprimento da sentença, cada uma
das empresas que produzem ou comercializam o produto incorrerá em multa
diária de R$ 10 mil, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos.
Para
a procuradora da República Mariane Guimarães, autora da ACP, as
empresas fabricantes de cerveja são obrigadas a rotular seus produtos
com a maior quantidade de informações essenciais possível, para que o
consumidor conheça a sua composição, a quantidade de cada ingrediente,
bem como os riscos que essas substâncias podem acarretar à saúde. “A
mera aposição da informação ‘cereais não-malteados’ ou ‘adjuntos
cervejeiros’ nos rótulos das cervejas é insuficiente para que os
fabricantes se desincumbam do ônus de prestar informações claras e
precisas sobre os produtos que colocam no mercado de consumo”, conclui a
procuradora.
Para mais informações, clique aqui e leia a íntegra da Sentença (Processo n° 23733-44.2016.4.01.3500 – 4ª Vara da Justiça Federal em Goiás).