Quinta, 29 de março de 2018
Foi fundada nesta terça-feira (27/03) em Brasília, a Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental – ASSAHARA, que tem como objetivos
1 – Ampliar e promover o conhecimento da particular situação política, econômica e social que atravessa o povo saharaui, perante o povo brasileiro que sempre tem demonstrado sensibilidade e simpatia pelo direito à autodeterminação e a independência;
2 – Trabalhar pelo respeito a legalidade internacional que no caso saharaui é patente, através de dezenas de resoluções de Organismos Internacionais;
3 – Alertar e denunciar a dramática situação por que atravessa os direitos humanos, que são sistematicamente violados nas zonas ocupadas do Sahara Ocidental;
4 – Exigir que se encerre o roubo dos recursos naturais que a administração marroquina tem levado a cabo em território saharaui;
5 – Estreitar os laços políticos entre Brasil e a República Árabe Saharaui Democrática para conseguir o estabelecimento de relações diplomáticas entre ambos países, igualmente como a maioria dos países latino americanos.
A Assembleia de fundação contou com à presença do embaixador Emboirik Ahmed, representante da Frente Polisario no Brasil, que fez um relato da luta contra a ocupação marroquina, as violações dos direitos humanos, dos presos políticos e dos movimentos de solidariedade internacional, aos quais soma-se agora à Asahara. Diversas pessoas fizeram uso da palavra para destacar o empenho por esta causa no Brasil e em especial, no Distrito Federal.
Foram eleitos para diretoria, a ex-deputada María José Maninha, como presidente; Marcos Tenorio, vice-presidente; Fernando Mousinho, secretário-geral; Jorge Guimarães, tesoureiro; e Afonso Magalhães, como vogal. Será agendado um ato político de lançamento público da Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental.
Foi fundada nesta terça-feira (27/03) em Brasília, a Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental – ASSAHARA, que tem como objetivos
1 – Ampliar e promover o conhecimento da particular situação política, econômica e social que atravessa o povo saharaui, perante o povo brasileiro que sempre tem demonstrado sensibilidade e simpatia pelo direito à autodeterminação e a independência;
2 – Trabalhar pelo respeito a legalidade internacional que no caso saharaui é patente, através de dezenas de resoluções de Organismos Internacionais;
3 – Alertar e denunciar a dramática situação por que atravessa os direitos humanos, que são sistematicamente violados nas zonas ocupadas do Sahara Ocidental;
4 – Exigir que se encerre o roubo dos recursos naturais que a administração marroquina tem levado a cabo em território saharaui;
5 – Estreitar os laços políticos entre Brasil e a República Árabe Saharaui Democrática para conseguir o estabelecimento de relações diplomáticas entre ambos países, igualmente como a maioria dos países latino americanos.
A Assembleia de fundação contou com à presença do embaixador Emboirik Ahmed, representante da Frente Polisario no Brasil, que fez um relato da luta contra a ocupação marroquina, as violações dos direitos humanos, dos presos políticos e dos movimentos de solidariedade internacional, aos quais soma-se agora à Asahara. Diversas pessoas fizeram uso da palavra para destacar o empenho por esta causa no Brasil e em especial, no Distrito Federal.
Foram eleitos para diretoria, a ex-deputada María José Maninha, como presidente; Marcos Tenorio, vice-presidente; Fernando Mousinho, secretário-geral; Jorge Guimarães, tesoureiro; e Afonso Magalhães, como vogal. Será agendado um ato político de lançamento público da Associação de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental.

Brasilia (Brasil), 29/03/2018 (SPS) - Ha sido creada la Asociación de Solidaridad y por la Autodeterminación del Sáhara Occidental (ASAHARA) en Brasilia para ampliar y promover el conocimiento de la particular situación política, económica y social que atraviesa el pueblo saharaui, ante el pueblo brasileño el cual siempre ha demostrado sensibilidad y simpatía por el derecho a la autodeterminación y la independencia;
La Asociación tiene también como objetivo trabajar por el respeto a la legalidad internacional que en el caso saharaui es patente, a través de decenas de resoluciones de Organismos Internacionales y alertar y denunciar la dramática situación por la que atraviesa los derechos humanos, que son sistemáticamente violados en las zonas ocupadas del Sáhara Occidental;
La Asociación exigirá que finalice el expolio de los recursos naturales que la administración marroquí lleva a cabo en territorio saharaui;
ASAHARA trabajará igualmente estrechar los lazos políticos entre Brasil y la República Árabe Saharaui Democrática para lograr el establecimiento de relaciones diplomáticas entre ambos países, al igual que la mayoría de los países latinoamericanos.
El acto de fundación contó con la presencia del embajador Emboirik Ahmed, representante del Frente Polisario en Brasil, que hizo un relato de la lucha contra la ocupación marroquí, las violaciones de los derechos humanos, de los presos políticos, así como del amplio movimiento de solidaridad existente a nivel internacional, al que se suma ahora a Asahara.
Diversas personas hicieron uso de la palabra para destacar el empeño por esta causa en Brasil y en especial, en el Distrito Federal.
Fueron elegidos para la dirección, la ex diputada María José Maninha, como presidente; Marcos Tenorio, vicepresidente; Fernando Mousinho, secretario general; Jorge Guimarães, tesorero; Director de Comunicación, Beto Almeida; y Afonso Magalhães, como vogal. Para el Consejo Fiscal fueron elegidos Valeria Martirena, María Antonina Dal Bello y Pedro Batista.
ASAHARA anunció que programará la realización de un acto político de lanzamiento público de la Asociación de Solidaridad y por la Autodeterminación del Sáhara Occidental, que contará con la presencia de líderes partidistas y del movimiento social.
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CARTA DE PRINCÍPIOS
O
território do Sahara Ocidental continua inscrito desde 1963 na agenda das
Nações Unidas, como um dos territórios pendentes de descolonização, sendo
ocupado militar e ilegalmente pelo Reino colonialista do Marrocos, desde o dia
31 de outubro de 1975.
Não
bastasse a ocupação e as constantes violações de direitos humanos, o Reino do
Marrocos ergueu o muro da vergonha do Sahara Ocidental, com mais de dois mil
quilômetros e que divide de norte a sul o território. Um muro que é vigiado por
mais de 150 mil soldados marroquinos e tomado por uma infinidade de minas
terrestres em toda sua extensão que, vez ou outra, provocam mortes e feridos entre
os saharauis ou mesmo entre militantes internacionalistas que fazem periódicas
marchas e manifestações diante do muro.
O
Conselho de Segurança, em acordo com a Frente POLISARIO e o Marrocos, com o
apoio da União Africana, adotou, em 1991, o “Plan de Arreglo” para garantir o
direito do Povo Saharaui a autodeterminação e instituiu para esse fim a Missão
das nações Unidas para o Referendum no Sahara Ocidental – MINURSO.
Múltiplas
resoluções das Nações Unidas, da União Africana e um acórdão do Tribunal
Internacional de Justiça de Haia reconhecem o direito à autodeterminação do
povo saharaui, entendendo que não há registro jurídico nem histórico de vínculo
de soberania por parte do Marrocos naquele local. Mais de 80 países do mundo
reconhecem a RASD, mas isso fica só no papel. Após 26 anos, continuam negando
ao povo saharaui a oportunidade de expressar sua palavra para eleger livremente
o seu futuro político.
Apesar
de ter firmado acordos e comprometer-se a respeito dos mesmos, o governo
marroquino tem mantido até o momento uma atitude de bloqueio e sua
implementação, levando a situação a um perigoso beco sem saída, que pode gerar
uma escalada de difícil controle em toda região.
A
violação sistemática dos direitos humanos nas zonas ocupadas do Sahara
Ocidental, uma prática comprovável e reconhecida pelos organismos humanitários
internacionais. Como assinala o último informe da Anistia Internacional, é um
sofrimento enorme para a população daqueles lugares, que têm que suportar que
ativistas dos direitos humanos sejam mortos, desaparecidos ou condenados
injustamente a penas que chegam até à prisão perpétua, mediante falsas
acusações e juris manipulados e não com base em provas contundentes.
A
tudo isto, se soma a exploração dos recursos naturais como o fosfato, a pesca e
a agricultura, que tem sido condenado e qualificado de ilegais pelo ex assessor
jurídico das Nações Unidas, Hans Correl, e pelo Tribunal de Justiça Europeu,
que considera os tratados firmados com Marrocos como ilegais.
Por
tudo isto, diante da negação do respeito aos direitos inalienáveis do povo
saharaui a viver sem liberdade e democracia, nós, pessoas comprometidas e
defensores do direito do povo do Sahara Ocidental a sua independência, respeito
aos direitos humanos e a uma vida digna, decidimos pela criação da Associação
de Solidariedade e Pela Autodeterminação do Sahara Ocidental – ASSAHARA, e nos
comprometemos com os seguintes objetivos:
1 –
Ampliar e promover o conhecimento da particular situação política, econômica e
social que atravessa o povo saharaui, perante o povo brasileiro que sempre tem
demonstrado sensibilidade e simpatia pelo direito à autodeterminação e a independência;
2 – Trabalhar
pelo respeito a legalidade internacional que no caso saharaui é patente, através
de dezenas de resoluções de Organismos Internacionais;
3 –
Alertar e denunciar a dramática situação por que atravessa os direitos humanos,
que são sistematicamente violados nas zonas ocupadas do Sahara Ocidental;
4 –
Exigir que se encerre o roubo dos recursos naturais que a administração
marroquina tem levado a cabo em território saharaui;
5 –
Estreitar os laços políticos entre Brasil e a República Árabe Saharaui Democrática
para conseguir o estabelecimento de relações diplomáticas entre ambos países,
igualmente como a maioria dos países latino americanos.
Brasília,
27 de março de 2018
Trailer oficial do documentário "Um Fio de Esperança: Independência ou Guerra no Saara Ocidental", dirigido por Rodrigo Duque Estrada e Renatho Costa, uma co-produção independente da Nomos e do Mosquito Project.
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Proibido passar
Num dia como hoje, em 1989, morreu o muro de Berlim.
Mas outros muros nasceram para que os invadidos não invadam os invasores.
para que os africanos não recuperem os salários que seus escravos jamais receberam,
para que os palestinos não regressem à pátria que roubaram deles,
para que os saaráuis não entrem em sua terra usurpada,
para que os mexicanos não pisem o imenso mapa que comeram deles,
No ano de 2005, o homem-bala mais famoso nos circos do mundo, David Smith, protestou, à sua maneira, contra a humilhante muralha que separa o México dos Estados Unidos. Um enorme canhão o disparou, e das alturas do ar David conseguiu cair, são e salvo, no lado proibido da fronteira.
Ele nasceu nos Estados Unidos, mas foi mexicano enquanto seu voo durou.
Eduardo Galeano, no livro ‘Os filhos dos dias’, editora L&PM, 2ª edição, folha 355.
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MARIEM HASSAN · Haiyu
Ánimo. Una antigua canción animando a los patriotas saharais, hoy remozada por Mariem Hassan.
Veja também:
Associação
de Amizade e pela Autodeterminação do Sahara Ocidental
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINS
Art. 1º. A Associação de Amizade e pela
Autodeterminação do Sahara Ocidental, doravante denominada ASAHARA, é uma
associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia
administrativa e financeira, sediada na nesta Capital, regendo-se pelo presente
Estatuto e legislação que lhe for aplicável, em especial, a que se refere a Lei no 9.790, de 23
de março de 1999, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 2º. A ASAHARA tem por finalidade
congregar pessoas, físicas e jurídicas, com o propósito de estreitar e promover
a amizade, solidariedade, a divulgação por todos os meios da luta do povo
saharaui pela sua autodeterminação, o intercâmbio entre organizações
brasileiras e saharauis em todos os níveis, em matérias políticas,
econômicas, científicas, educacionais, esportivas, culturais, ambientais e
humanitárias.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas
atividades a ASAHARA observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer tipo de discriminação de raça, cor, sexo e
orientação, religião ou posição política e ideológica.
Art. 4º. A fim de cumprir suas
finalidades, a ASAHARA se organizará em tantas unidades de prestação de
serviços, denominadas departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais
se regerão por Regimentos Internos específicos.
Art. 5º. A ASAHARA, na consecução
dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela
forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.
Art. 6º. O prazo de duração da
ASAHARA é indeterminado.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. A ASAHARA é constituída por associados, distribuídos nas
seguintes categorias:
a) fundador: signatário
da ata de constituição da ASAHARA;
b) benemérito: aquele a
quem a Assembleia Geral conferir esta distinção, em virtude dos relevantes
serviços prestados a luta pela autodeterminação do povo do Sahara Ocidental;
c) efetivo: aquelas pessoas que forem admitidas pela Diretoria, de
acordo com as condições fixadas pela Assembleia Geral;
d) honorários: as pessoas
públicas de notória reputação que prestarem ajuda material ou moral para o
engrandecimento da ASAHARA, propostas por qualquer
associado e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 8º. São direitos e atribuições dos associados quites com suas obrigações
sociais:
a) voto e voz nas
Assembleias Gerais;
b) votar e ser votado para
todos os cargos eletivos da ASAHARA;
c) tomar parte em todas as
atividades da ASAHARA;
d) apresentar propostas de
projetos e medidas, com o objetivo de aperfeiçoar e fomentar as funções
institucionais da ASAHARA;
e) requerer a convocação da
Assembleia Geral e/ou reuniões para discutir propostas, desde que observado o
quórum de 1/5 (um quinto) do número de associados.
Art. 9º. São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir
as determinações deste Estatuto e a disciplina prevista no Regimento Interno;
b) atuar com decoro,
zelando pela imagem e pela conservação do patrimônio da ASAHARA;
c) comparecer às
Assembleias ou reuniões para as quais forem convocados.
Art. 10. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos
da ASAHARA.
Art. 11. Os associados deverão observar as disposições deste Estatuto e dos
regulamentos, aplicando a Diretoria aos infratores, as penalidades de
advertência, suspensão e eliminação do quadro social, conforme a natureza e a
gravidade da falta cometida.
Art. 12. Constituem motivo
de advertência, suspensão e eliminação do quadro social:
a) infração ao estatuto,
normas internas e às decisões dos órgãos deliberativos da ASAHARA;
b) utilização do nome da ASAHARA para qualquer tipo de promoção pessoal,
institucional e/ou prestar fiança ou aval, exceto nas situações previamente
autorizadas pela Diretoria Executiva;
c) promover discórdia,
provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ASAHARA;
d) pratica e condenação por
qualquer crime doloso.
Art. 13. Aplicada qualquer
penalidade, o associado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após cientificado
por escrito, recorrer à Assembleia Geral, com efeito suspensivo.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 14. São órgãos da ASAHARA:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º. A posse dos
Diretores e Conselheiros será feita mediante assinatura de termo de posse nos
respectivos livros de Atas.
Parágrafo 2º. O mandato,
nos órgãos sociais, será extinto em caso de falta não justificada a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Art. 15. A Assembleia
Geral é o órgão máximo e soberano da ASAHARA e é constituída dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e será presidida pelo
Presidente que escolherá o secretário da Mesa dentre os associados presentes
com direito a voto. O presidente terá o
voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 16. Compete a
Assembleia Geral:
a) eleger e destituir a
Diretoria e o Conselho Fiscal e aprovar a inclusão de novos associados;
b) decidir sobre as
reformas do estatuto;
c) decidir sobre a
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
d) aprovar Regimentos
apresentado pela Diretoria;
e) deliberar sobre
qualquer assunto não tratado por este estatuto.
Art. 17. A Assembleia
Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros
meses de cada ano, para:
a) aprovar a proposta de
programa anual da ASAHARA, submetida pela
Diretoria;
b) apreciar o relatório
anual, a programação anual da ASAHARA, bem como o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, apresentado pela Diretoria;
c) eleger a Diretoria e o
Conselho Fiscal, quando necessário; e
d) discutir e homologar
as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 18. A Assembleia
Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
a) pela Diretoria;
b) pelo Conselho Fiscal; 

c) por requerimento de,
no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, nos termos do Art. 6º deste estatuto
social, quites com as obrigações sociais.
Art. 19. A convocação da
Assembleia Geral será feita por meio de edital publicado no seu website, por
circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, com pauta de deliberações estabelecida e definição de quórum.
Parágrafo Único: As
Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a maioria dos
associados e em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA
Art.
20. A Diretoria da
ASAHARA é composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral,
Tesoureiro, Diretor de Comunicação e Vogal.
Parágrafo
1º. O mandato dos diretores é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
2º. No caso de ausência ou impedimento de qualquer um dos diretores, exceto o
presidente que será substituído pelo vice-presidente, os demais serão
substituídos por um dos associados aprovado pela Assembleia Extraordinária, que
se reunirá para esse fim específico, num prazo de até 30 (trinta) dias desde a
vacância.
Art. 21. Compete a
Diretoria:
a) elaborar submeter à
Assembleia Geral a proposta de programação anual da ASAHARA, o relatório demonstrativo de resultados do
exercício findo;
b) elaborar o orçamento
da receita e despesas para o exercício seguinte;
c) reunir-se com
instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para mutua
colaboração em atividades de interesse comum;
d) a aprovação de
admissão de novos sócios, bem como a exclusão;
e) praticar todos os
demais atos de gestão, podendo nomear procuradores, por meio de outorga de
procuração;
f) aprovar o resgate
total ou parcial dos investimentos, observado o que determina o seu regimento
interno.
Art. 22. São atribuições do
Presidente:
I – representar a ASAHARA,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e os Regimentos Internos;
III – convocar e presidir as
reuniões da Assembleia Geral e as da Diretoria;
IV – dirigir, coordenar e
supervisionar todas as atividades da ASAHARA.
V – delegar atribuições, especificando a autoridade e
os limites da
Delegação;
VI – praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades
da ASAHARA.
Art. 23. São atribuições do
Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em
suas ausências e impedimentos, exercer atribuições que lhes forem delegadas;
II – exercer as atribuições de
relações institucionais e internacionais da ASAHARA;
Art. 24. São atribuições do Secretário Geral:
I – substituir o Presidente nas
faltas ou impedimentos, quando impossibilitado de ser substituído pelo
Vice-Presidente;
II – colaborar com o
Presidente na direção e execução de todas as atividades da ASAHARA;
III – secretariar as reuniões
do Conselho Curador e da Diretoria, redigindo as respectivas atas e manter
sobre sua guarda e responsabilidade a documentação da ASAHARA.
Art. 25. São atribuições do
Tesoureiro:
a) elaborar a programação
anual de atividades da ASAHARA e as respectivas propostas
orçamentárias, de acordo com as orientações do Presidente;
b) conservar sob sua guarda
e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria;
c) manter todo o
numerário em estabelecimento de crédito, exceto apenas, valores suficientes a
pequenas despesas;
d) apresentar relatórios
de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
e) arrecadar e
contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxilio e donativos, mantendo
em dia a escrituração da ASAHARA;
f) pagar as contas
autorizadas pelo Presidente;
g) apresentar à Diretoria
e ao Conselho Fiscal a escrituração do INFAN, incluindo os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
h) acompanhar e
supervisionar os trabalhos de contabilidade da ASAHARA, elaborados por profissionais habilitados, cuidando para que todas as
obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil; e
i) apresentar relatórios
de receitas e despesas sempre que forem solicitados.
Art. 26. São atribuições do
Diretor de Comunicação da Associação promover, apoiar e desenvolver pesquisas,
edição de livros, revistas e audiovisuais de natureza técnica, científica,
cultural e artística, vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e
comunicação da Associação e promoção da causa pela autodeterminação do Sahara
Ocidental.
Art. 27. Compete ao Vogal
participar de todas as reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e
voto, podendo ser designado pelo Presidente para representações, funções e
atribuições por ele determinadas.
Art. 28. A Assembleia
Geral poderá destituir os membros da Diretoria mediante abandono de suas
funções, incompetência demonstrada ou abuso de autoridade no exercício de suas
funções, estabelecidas neste estatuto, mediante aprovação de 2/3 (dois terços)
dos presentes, não podendo ocorrer deliberação, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda
convocação.
Parágrafo Único: A
Assembleia Geral que decidir pela destituição, nomeará, por meio dos votos dos
presentes, o substituto, que exercerá o seu mandato até o termino da gestão.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. O Conselho
Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela mesma Assembleia
Geral que eleger a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição.
Parágrafo Único: Em caso
de vacância, renúncia ou invalidez permanente, deverá ser convocada Assembleia
Geral para nomeação do substituto.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros de
escrituração da ASAHARA;
b) opinar sobre os
balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ASAHARA;
c) requisitar à
Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela ASAHARA;
d) acompanhar o trabalho
de eventuais auditores externos independentes; e
e) convocar
extraordinariamente a Assembleia Geral, por motivo justificado na sua área de
competência.
Parágrafo Único: O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 12 (doze) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 31. A Assembleia
Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal mediante abandono de suas
funções, incompetência demonstrada ou abuso de autoridade no exercício de suas
funções, estabelecidas neste estatuto, mediante aprovação de 2/3 (dois terços)
dos presentes, não podendo ocorrer deliberação, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda
convocação.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 32. O patrimônio da ASAHARA será constituído de bens e direitos, móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública pelo mesmo
adquiridos ou recebidos sob a forma
de doações, legados, subvenções, auxílios, ou de qualquer outra forma lícita,
devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento das suas
finalidades.
Parágrafo Único: Os bens
patrimoniais da ASAHARA só poderão ser alienados
ou gravados com autorização da Diretoria.
Art. 33. Constituem
fontes de recursos da ASAHARA:
a) auxílios, doações,
legados, subvenções e outros atos lícitos da liberdade dos associados e
terceiros, dotações
ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou
através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições
e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) dos resultados das
campanhas promocionais, cursos e palestras patrocinadas pela ASAHARA, de
produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de
suas atividades;
d) rendas em seu favor
constituídas por terceiros e valores recebidos de terceiros em pagamento de
serviços ou produtos
e) usufruto que lhes forem
conferidos;
f) contribuição de seus
associados.
Art. 34. Na hipótese da
dissolução da ASAHARA, o respectivo patrimônio líquido, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei no 9.790, de
1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. A prestação de
contas da ASAHARA observará no mínimo:
a) os princípios
fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por
qualquer meio eficaz, ou por meio específico que eventualmente venha a ser
exigido por órgãos públicos, colocando-os à disposição para o exame de qualquer
cidadão;
c) a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso;
d) a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme
determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A ASAHARA terá
regimento, que, aprovado pela Assembleia Geral, regulamentará as atividades e o
seu funcionamento, em complementação às disposições contidas neste Estatuto.
Art. 37. A ASAHARA será
dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades.
Parágrafo Único: Em caso de
dissolução da ASAHARA, o eventual patrimônio remanescente será destinado à
entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou à
entidade pública.
Art. 38. Os sócios e
dirigentes da ASAHARA, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas
obrigações da Entidade.
Art. 39. Os cargos dos
órgãos de administração da entidade não são remunerados, seja a que título for,
ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 40. Os funcionários
que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à e entidade serão
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas e/ou contratos específicos de
prestação de serviços devidamente aprovado pelo Diretor Presidente.
Art. 41. O exercício
financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.
Art. 42. O presente
Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, mediante o voto concorde de
2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada
para esse fim, não podendo ocorrer deliberação, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda
convocação.
Art. 43. Os casos omissos
neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela
Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Brasília, Distrito
Federal, para sanar possíveis dúvidas.
Brasília, 27 de março de
2018.