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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Improbidade administrativa: Justiça aumenta condenação de Manoelzinho, conselheiro do TCDF

Quarta, 21 de junho de 2017
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Do TJDF
A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e aumentou a condenação ao pagamento de multa civil do conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Manoel Paulo de Andrade Neto, de três para 10 vezes o valor de sua remuneração no cargo que exercia à época dos fatos, bem como incluiu na punição, a proibição de contratar ou receber beneficio do Poder Público pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra o conselheiro, em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, e sustentou que o requerido teria agido de forma ilícita ao participar do julgamento do processo nº 3.674/2008 do TCDF, do qual estaria impedido, por ser permissionário de serviço de táxi, e o processo tratar diretamente de interesses da categoria profissional dos taxistas.
O Conselheiro apresentou contestação na qual defendeu a legalidade de sua participação nos julgamentos questionados, alegou a inexistência de motivos para sua suspeição ou impedimento nos mencionados pelo MPDFT, que jamais escondeu sua condição de permissionário do serviço de táxi, e que apresentou toda a documentação exigida por lei ao tomar posse como membro do TCDF.
O Juiz da 3a vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o conselheiro  ao pagamento de multa civil no valor de três vezes a remuneração de seu cargo à época dos fatos.
Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores entenderam que apenas o MPDFT tinha razão, pois pela gravidade da conduta ilegal praticada pelo conselheiro, sua punição deveria ser aumentada: “Nesse contexto, é indubitável que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal é de suma importância para a sociedade e exige de seus membros manter conduta ilibada e imparcial, com a observância estrita dos princípios norteadores da Administração Pública. Assim, vê-se claramente que a conduta do réu é desarrazoada e contrária ao comportamento esperado de um conselheiro do TCDF. O simples fato de ser o réu titular de licença pública para a atividade de taxista já seria motivo hábil a ensejar seu impedimento para a análise de procedimento administrativo de controle externo a respeito do tema agora em evidência. Com efeito, o fato em questão violou os princípios da impessoabilidade e da moralidade. Há de se ressaltar que o procedimento administrativo somente foi devolvido e o réu declarado impedido após denúncia junto ao TCDF e publicação de reportagem nos meios de comunicação. Logo, não houve qualquer vontade própria do réu em sanar a irregularidade que ele mesmo perpetrou. Nesse contexto, a penalidade aplicada deve ser majorada”.
Processo: APC 2015.01.1.133502-0