Sexta, 16 de outubro de 2020
Manifestação foi em processo que discute limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica
Ao Judiciário é vedado determinar a supressão de manifestação que revele discordância valorativa acerca de fato verídico, sob pena de caracterizar censura prévia. Essa é a tese defendida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (16). A manifestação foi feita em um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que vai definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem.
Na ação, a Suprema Corte também vai estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que publicações devam ser proibidas ou o declarante condenado ao pagamento de multa por danos morais. Para o PGR, a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, sendo a base para o funcionamento efetivo de uma democracia representativa. Portanto, qualquer restrição a essa liberdade só deve ser feita de forma excepcional, quando estritamente necessária para o amparo dos demais direitos de mesma estatura jurídica, como a personalidade, a igualdade, a saúde, o devido processo legal, entre outros.