Quarta, 22 de janeiro de 2014
Do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar em medida cautelar
apresentada por Marcelo de Oliveira Guimarães Filho, ex-dirigente do
Esporte Clube Bahia afastado por intervenção judicial.
Guimarães
Filho busca na cautelar suspender os efeitos da decisão que determinou a
intervenção. Juridicamente, a medida visa dar efeito suspensivo a
recurso em mandado de segurança que, por sua vez, pretende dar efeito
suspensivo a agravo de instrumento contra a tutela antecipada que impôs a
intervenção no clube.
Intervenção
A
ação original foi proposta por Jorge Antônio de Cerqueira Maia para
suspender a eleição e posse do presidente da diretoria-executiva do
Bahia – Guimarães Filho – e nomear-lhe administrador provisório. Nessa
ação, ele obteve tutela antecipada atendendo seus pedidos.
O
Esporte Clube Bahia interpôs agravo de instrumento, que suspendeu os
efeitos da tutela antecipada. Na sequência, o juiz proferiu sentença de
mérito, confirmando a decisão da tutela antecipada e afastando a
suspensão de seus efeitos.
Em apelação do Bahia, a decisão de
mérito também foi inicialmente suspensa. Porém, em novo exame, o
magistrado entendeu que o clube não poderia recorrer da decisão,
rejeitando a admissibilidade da apelação e mantendo os efeitos da
sentença de mérito.
Agravo
O Bahia
interpôs, então, agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça
baiano (TJBA) contra essa negativa de admissão da apelação. O agravo foi
negado e posteriormente objeto de desistência pelo clube.
Em
paralelo, Guimarães Filho também apresentou agravo de instrumento contra
essa mesma decisão. O recurso foi recebido, mas sem efeito suspensivo,
levando o ex-presidente a impetrar mandado de segurança para suspender a
intervenção determinada na sentença.
O mandado de segurança foi
rejeitado liminarmente, sendo extinto sem exame de mérito. Essa decisão
foi confirmada pelo Pleno do TJBA em agravo regimental. O ex-presidente
ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança, que aguarda
julgamento.
Ele também apresentou medida cautelar ao TJBA
buscando suspender a intervenção até o julgamento do recurso. Esse
pedido foi rejeitado.
STJ
Contra essa
decisão do TJBA, Guimarães Filho buscou o STJ, visando novamente dar
efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança.
Para o
ex-presidente, a decisão da justiça baiana seria absurda. Isso porque a
apelação não poderia ter sido recebida sem efeito suspensivo, já que, no
momento da sentença de mérito questionada, não haveria tutela
antecipada a ser confirmada, porque essa medida fora suspensa em liminar
no agravo de instrumento.
Além disso, ele alega que a “violenta
intervenção judicial” foi proferida com “evidente” cerceamento de
defesa e causaria danos irreparáveis a si e ao Bahia.
Ele aponta
também que, depois da intervenção, o clube substituiu advogados e
desistiu dos recursos, por interesse pessoal dos novos dirigentes, que
não pretendem que a medida seja revista por instâncias superiores.
Decisão fundamentada
Para
o ministro Fischer, a pretensão de Guimarães Filho não tem
plausibilidade jurídica suficiente para concessão da liminar. Isto é,
não possui a “fumaça do bom direito”. Conforme o ministro, ao menos em
uma primeira análise, a decisão do TJBA no mandado de segurança se
alinha à jurisprudência do STJ.
Com relação ao próprio agravo de
instrumento, o ministro também afirmou que a decisão nesse recurso foi
“amplamente fundamentada”, sem nenhuma aparência de absurdidade como
alegado.
Para o presidente do STJ, o TJBA analisou a questão de
forma aprofundada e diante das normas processuais vigentes. “Não vejo
como a intervenção judicial pode vir acarretar qualquer prejuízo ao
Clube Bahia, já que o que se procura é restabelecer a ordem e corrigir
algum tipo de vício existente na Administração. Dentro da legalidade,
poderá, inclusive, o Sr. Marcelo Guimarães Filho, junto com todo corpo
integrativo, formar nova Chapa e concorrer a nova eleição”, afirma
trecho da decisão do TJBA citada pelo ministro Fischer.
O Bahia
poderá apresentar resposta à cautelar em cinco dias após a publicação da
decisão, prevista para 3 de fevereiro. Depois, o caso deverá ser
julgado pela Terceira Turma, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.