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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Cruz Vermelha – Os atos de fiscalização empreendidos pelo MPC/DF e o MPDFT até o momento

Quinta, 22 de junho de 2017
Do MP de Contas do DF
Desde 2010, O MPC/DF requereu análise do TCDF quanto à legalidade dos Contratos celebrados

UPA do Recanto das Emas

Brasília, 22/06/2017 - Foi deflagrada hoje a Operação Genebra pelo MPDFT e DECAP, para apurar as irregularidades cometidas na celebração e execução dos Contratos de Gestão 01 e 02/10, celebrados entre a Secretária de Saúde do Distrito Federal e a Cruz Vermelha, filial do município de Petrópolis (RJ).
Entenda o caso: em 2010, o GDF celebrou os Contratos de Gestão 01 e 02/10 com a Cruz Vermelha, – Filial do Município de Petrópolis, para gerenciar e operacionalizar ações e serviços de saúde das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs Tipo III, instaladas nas Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de São Sebastião.
Tempos após, de tão irregulares os ajustes, foram rescindidos pelo próprio Governo.
Ocorre que, ainda assim, à época, chegaram a ser pagos R$ 1.731.565,40 (um milhão setecentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), cada um, em 15/7/2010, ou seja, a quantia de R$ 3.463.130,80 (três milhões quatrocentos e sessenta e três mil cento e trinta reais e oitenta centavos), sem que a contratada apresentasse prestação de contas.
Ações Judiciais: Foram ajuizadas até agora 03 ações judiciais para obter o ressarcimento dos recursos.
Em 2011, o DF ajuizou, na 8ª Vara de Fazenda Pública, ação (2011.01.1.232919-8) contra a Cruz Vermelha Brasileira, Filial do Município de Petrópolis. Em 26/06/13, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar a contratada a ressarcir os danos sofridos pelo DF, em decorrência da inexecução culposa dos mencionados contratos de gestão, em importância equivalente à diferença entre os valores repassados e os custos com os serviços efetivamente prestados.
O DF recorreu e o TJDFT, por meio da 1ª Turma Cível, Acórdão 734745, de 20.11.2013, reformou a sentença para condenar a entidade à devolução integral do valor repassado à Requerida (R$ 3.463.130,80), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a rescisão dos contratos de gestão, pois não houve demonstração de gasto dos valores repassados e reconhecendo que não havia prestação de contas[1].
Fato, contudo, é que o DF não conseguiu executar a sentença, sendo certo que a ré não ofereceu contestação, tendo transcorrido o processo à revelia.
Sobre os mesmos fatos, no ano de 2012, foi a vez do MPDFT ajuizar ação (de improbidade administrativa, no 2012.01.1.101274-3) contra JOSÉ AGMAR DE SOUZA, GLAUCO TADEU CUNHA ASSIS, ANDREIA FONSECA MOREIRA PUPE, ALBA MIRINDIMBA BONFIM PALMEIRA, JOAQUIM CARLOS DA SILVA BARROS, ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA E CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, FILIAL MUNICÍPIO DE PETRÓPOLES – RJ.
Ao ver do MPDFT, houve irregular qualificação da última ré, por meio do Decreto 3.1615/10, tanto que a PGDF, no Parecer 234/10, posicionou-se pela anulação dos atos praticados. Apesar disso, os responsáveis ratificaram a dispensa de licitação, celebraram os Contratos de Gestão 1 e 2/10.
Em 24/07/14, houve sentença, considerando parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus, Alba Mirandiba Bonfim Palmeira, Joaquim Carlos da Silva Barros e Armando Assumpção à perda dos direitos políticos por três anos e multa civil fixada em vinte vezes o valor da remuneração de cada um, e a proibir Cruz Vermelha Brasileira, Filiação Município de Petrópolis (CNPJ/MF 09.198.238/0001-48) de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Posteriormente, houve recurso de apelação por parte do Sr. Armando Assumpção Laurindo da Silva, que restou provido para reformar a sentença, indeferindo os efeitos em relação ao apelante, visto que não havia prova de dolo/culpa que o qualificasse como causador do dano. A Sra. ALBA MIRINDIBA BONFIM PALMEIRA e o Sr. JOAQUIM CARLOS DA SILVA BARROS interpuseram Embargos de Declaração da Apelação alegando que os efeitos deveriam ser-lhes estendidos. Os Embargos foram rejeitados, tendo sido interposto Recurso Especial, no qual foi indeferido o processamento pelo TJDFT. Inconformados, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento. No STJ, em grau de admissibilidade, o Relator, monocraticamente, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Dessa decisão foi interposto Agravo Interno o qual foi improvido. Assim, diante da inexistência de notícias sobre eventual Recurso Extraordinário, tem-se mantida as condenações da Sra. ALBA MIRINDIBA BONFIM PALMEIRA e o Sr. JOAQUIM CARLOS DA SILVA BARROS pelo juízo de 1º grau.
Em suma, apenas a ré contratada foi condenada a ressarcir os cofres públicos, sendo de difícil execução, pois a entidade sequer compareceu aos autos da ação manejada pelo DF, transcorrendo à revelia. Assim, lesado foi o DF em mais de R$ 3 milhões de reais, valores à época, sem que se conseguisse obter o ressarcimento, apesar de duas ações ajuizadas e com sentenças favoráveis.
Em razão disso, o MPDFT ajuizou nova ação de improbidade administrativa, Processo: 2016.01.1.097080-2buscando o ressarcimento diretamente dos Senhores RICHARD STRAUSS CORDEIRO JUNIODOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA  e  TATY ANNA KROKER, que estavam à época à frente da contratada. O MPDFT pleiteou a concessão de liminar, para indisponibilidade de bens dos réus, mas o mesmo foi indeferido, inclusive, após, quando reiterado. O processo segue, ainda, em fase de citação dos réus.  
Por fim, o MPDFT renovou, pela 2ª PROSUS, o pedido de abertura de Inquérito Policial.
A 4ª PROSUS comandou a Operação Genebra.
No TCDF:
Não foi identificado processo que analisasse as prestações de contas dos Contratos 1 e 2/10, conforme determina a Resolução 164/2004/TCDF que obriga a constituição de processo de prestação de contas anual, para julgamento do controle externo.
Foram, contudo, autuados três outros processos:
- Processo 16940/10 – autuado em virtude de Representação do MPC/DF que requereu, desde o início, a análise do TCDF quanto à legalidade dos Contratos celebrados. Em 2012, o TCDF mandou aplicar multa aos responsáveis no valor de R$ 8 mil reais. Em 2013, contudo, acolhendo aos recursos formulados, em voto de desempate, deu provimento parcial a alguns recursos e total ao outro, e a multa foi parcelada em 20 vezes. Apenas um dos responsáveis procedeu ao pagamento e o outro, não. Os autos retornaram ao MPC/DF, em 2016, tecendo considerações sobre a necessidade de se desconsiderar a pessoa jurídica (contratada) para alcançar os seus sócios. O TCDF decidiu seguir com relação à cobrança da multa não paga. Os autos encontram-se arquivados;
- Processo 30823/11, concebido para acompanhar a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar o dano. No entanto, restou arquivado em 2014, em razão da Decisão proferida pela Justiça no processo 2011.01.1.232919-8; e
- Processo, 25269/11, que versa sobre a prestação de contas da SES/DF no período, em trâmite, tendo a última decisão (proferida em novembro de 2016) mandado ouvir os responsáveis pela Secretaria sobre toda a gestão no exercício de 2010.
[1] Valor corrigido com juros e correção, com base no cálculo efetuado no site do TCDF: R$ 8.958.565,75