Quarta, 14 de junho de 2017
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
pedido de liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão de ação penal a
que responde perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). A
decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 27229, na qual a
defesa pede acesso a informações sobre eventual acordo de colaboração
premiada que estaria em negociação entre o Ministério Público Federal
(MPF) e outros corréus no processo.
No STF, os advogados do ex-presidente questionam decisão do juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba que rejeitou pleito da defesa de acesso a
informações sobre negociações de acordo de colaboração premiada entre os
corréus José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin
Magalhães Medeiros com o MPF. O juiz considerou não ser cabível a
exigência da apresentação de informações sobre “eventual e incerto
acordo de colaboração não celebrado", mas acolheu pedido para que o MPF,
nas alegações finais, informe se o acordo tiver sido celebrado, caso
não esteja sob sigilo decretado por outro juízo.
A defesa de Lula sustenta que as informações que pleiteia podem
influenciar diretamente a ação penal a que responde seu cliente. Alega
que a decisão da Justiça Federal contraria o disposto na Súmula Vinculante (SV) 14
do STF, que assegura ao acusado acesso a elementos de prova já
documentados. Pediu assim concessão de liminar para sobrestar a ação
penal que já está em fase de alegações finais e, no mérito, requer
acesso à íntegra das diligências documentadas referentes a eventual
colaboração premiada.
Decisão
O ministro Edson Fachin não verificou qualquer ilegalidade evidente
que justificasse a suspensão do processo na instância de origem. Ele
observou que a decisão atacada fixou prazo para as alegações finais
(início em 7 de junho e previsão de término em 20 de junho) e, em razão
disso, não foi constatada a iminência de prolação de decisão definitiva,
“que poderia, em tese, causar prejuízo ao reclamado”. Quanto à ofensa à
SV 14, o relator explicou que, neste momento, não existem elementos
seguros para se verificar a concretização do acordo de colaboração, bem
como sua documentação, aspectos que poderiam repercutir na alegada
incidência do verbete.
Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de
posterior reapreciação da matéria no julgamento final da RCL 27229.