Do TJDF
A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da
Fazenda Pública para determinar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal - CODHAB que proceda à retificação do cadastro de parte
interessada inscrita. A decisão foi unânime.
A autora conta que em 28/07/2011 inscreveu-se no Cadastro
Único da CODHAB, no Programa "Morar Bem" da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDHAB. Sustenta que no ato da inscrição
informou todos os seus dados pessoais e apontou como dependente sua filha,
nascida em 27/10/1998. No entanto, ao acessar o sistema informatizado percebeu
que sua filha não havia sido cadastrada como dependente - o que altera sua
pontuação e classificação na lista. Alega que buscou solucionar a questão com a
CODHAB, mas foi informada que era impossível retificar o cadastro, e que não
havia qualquer recurso administrativo capaz de sanar a situação.
De sua parte, a CODHAB apresentou contestação, afirmando
que, em 11 de julho de 2011, foi publicado o Decreto nº 33.033 dispondo sobre o
Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal. Tal decreto estabeleceu que o
recadastramento para todos os programas habitacionais se daria no período de 11
de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, e que tal cadastro contaria com
validade até 30 de junho de 2012, não sendo possível a retificação pretendida.
Argumentou, ainda, que os dados do cadastro foram fornecidos pela própria
autora, não havendo que se falar em erro da Administração.
Ora, diz o magistrado originário, "se o cadastro
realizado não espelha fielmente a realidade, a ordem de prioridades não será
estabelecida devidamente. É verdade que os prazos devem ser cumpridos, contudo,
deveria a ré ter buscado a máxima eficiência administrativa adotando procedimentos
e critérios claros para os cidadãos que a procuram, de modo a não causar-lhes
prejuízos indevidos".
Com efeito, prossegue ele, "ao estabelecer um
cadastramento informatizado de integral responsabilidade dos autores, sem
qualquer oportunidade para retificação das informações inseridas no sistema,
violou princípios da Administração Pública, tais como: a moralidade, a
publicidade, a eficiência, dentre outros, e, não atende aos objetivos da Lei
habitacional que buscou regulamentar".
Assim, evidente a incorreção cadastral, e necessária,
portanto, a sua retificação, concluiu o Colegiado, ao ratificar a sentença
contestada.
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Comentário do Gama Livre: Era só o que faltava! O GDF/Codhab querer, por um decreto, o 33.033/2011, impedir a correção de cadastro de inscrito em programa habitacional.