Sexta, 23 de maio de 2014
Do TJDF
A
3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença do juiz da 2ª
Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar indenização a um funcionário
da Fundação Jardim Zoológico de Brasília que teve dois dedos decepados por
um jacaré. De acordo com a decisão colegiada, “é responsabilidade do
Estado oferecer aos seus servidores condições mínimas de segurança para o
desempenho de suas atividades”.
O
autor contou nos autos que em 2008 passou a trabalhar no Zoológico, na função
de Assistente de Coordenação e Pesquisa – COPES. E que, frequentemente, era
desviado de função e convocado para participar de projetos ligados à
Coordenação de Curadoria de Répteis e Anfíbios (COCRA). Numa dessas vezes, em
abril de 2008, foi requisitado para auxiliar na consecução de um projeto
realizado pela UnB, cujo objetivo era coletar sangue e fezes de jacarés, para
pesquisa. Durante a captura e contenção dos animais, o funcionário teve duas
falanges distais dos dedos médio e indicador decepadas por um dos
animais.
Segundo
ele, o fato ocorreu devido à precariedade dos equipamentos de segurança para a
tarefa. Afirmou também que o atendimento recebido depois do acidente foi
improvisado, sem pessoal e material adequados. Requereu R$ 100 mil de
indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.
Em
contestação, o DF alegou em preliminar prescrição do direito à indenização. No
mérito, afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou
omissão do agente e o dano experimentado pela vítima. Defendeu a tese de culpa
exclusiva do funcionário pelo acidente e pediu a improcedência da ação.
O
juiz de 1ª Instância rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou
procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o DF a indenizá-lo em R$
60 mil.
Ao
analisar o recurso do DF, a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com a
relatora, “em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a aplicação da teoria
da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade
subjetiva do Estado, de modo que para a caracterização da responsabilidade
civil, em casos tais, é necessário demonstrar que o resultado danoso decorreu
de negligência, imprudência ou imperícia do Estado”.
Não
cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.