Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 23 de maio de 2014

DF é condenado a indenizar funcionário do Zoológico que teve dedos decepados por jacaré

Sexta, 23 de maio de 2014
Do TJDF
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar indenização a um funcionário da Fundação Jardim Zoológico de Brasília que teve dois dedos decepados por um jacaré. De acordo com a decisão colegiada, “é responsabilidade do Estado oferecer aos seus servidores condições mínimas de segurança para o desempenho de suas atividades”.

O autor contou nos autos que em 2008 passou a trabalhar no Zoológico, na função de Assistente de Coordenação e Pesquisa – COPES. E que, frequentemente, era desviado de função e convocado para participar de projetos ligados à Coordenação de Curadoria de Répteis e Anfíbios (COCRA). Numa dessas vezes, em abril de 2008, foi requisitado para auxiliar na consecução de um projeto realizado pela UnB, cujo objetivo era coletar sangue e fezes de jacarés, para pesquisa. Durante a captura e contenção dos animais, o funcionário teve duas falanges distais dos dedos médio e indicador decepadas por um dos animais.   
Segundo ele, o fato ocorreu devido à precariedade dos equipamentos de segurança para a tarefa. Afirmou também que o atendimento recebido depois do acidente foi improvisado, sem pessoal e material adequados. Requereu R$ 100 mil de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. 
Em contestação, o DF alegou em preliminar prescrição do direito à indenização. No mérito, afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima. Defendeu a tese de culpa exclusiva do funcionário pelo acidente e pediu a improcedência da ação. 
O juiz de 1ª Instância rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o DF a indenizá-lo em R$ 60 mil. 
Ao analisar o recurso do DF, a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com a relatora, “em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que para a caracterização da responsabilidade civil, em casos tais, é necessário demonstrar que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do Estado”. 
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.