Quinta, 22 de maio de 2014
Do MPF
Entidade, que se apresenta como
órgão oficial e utiliza indevidamente símbolos nacionais, não possui
autorização legal para funcionar
O Ministério Público Federal em Minas Gerais
(MPF/MG) ingressou com ação civil pública pedindo a dissolução da
entidade denominada Conselho Federal de Detetives Profissionais (CFDP).
Também é réu na ação José Antônio Nunes da Silva, presidente do
conselho.
Segundo a ação, o Conselho Federal dos Detetives
Profissionais exerce atividade ilícita, na medida em que não houve
qualquer autorização legal para este exercício, e ainda comete várias
ilegalidades ao se apresentar como uma autarquia profissional integrante
da administração pública indireta.
Por isso, o MPF pede que a
Justiça Federal condene os réus a não mais associar o CFDP ao serviço
público, com a consequente modificação de seus atos constitutivos e da
sua denominação social. Também devem ser alterados o modelo das
carteiras dos associados, os símbolos utilizados pelo conselho, sua home
page na internet e qualquer outro documento que o associe ao setor
público.
A investigação teve início a partir de representações
feitas no Estado de Sergipe, onde também vigorava uma entidade
semelhante, denominada Conselho Federal dos Detetives Profissionais do
Brasil, já dissolvida por ordem judicial após atuação do Ministério
Público Federal naquele estado.
Em Minas Gerais, subsiste, desde
outubro de 1987, o Conselho Federal dos Detetives Profissionais, que
alega ter por finalidade fiscalizar a profissão de detetives
profissionais, evitando que “pessoas não inscritas e não habilitadas”
exerçam essa profissão e “causem prejuízos ou danos àqueles que integram
a sociedade”.
Seu presidente, José Antônio Nunes da Silva, é
suspeito inclusive de vender carteiras de “delegados federais do CFDP”,
bastando que o interessado esteja disposto a pagar por elas, segundo
depoimento prestado na Polícia Federal em São Paulo por um denunciante.
Tais
documentos veiculam, ilegalmente, o brasão da República, e sustentam
falsamente possuir fé pública em todo o território nacional.
Para
o Ministério Público Federal, o CFDP utiliza-se de símbolos e insígnias
oficiais, para aparentar uma suposta natureza pública e oficial da
associação, e, com isso, seus representantes se fazerem passar por
agentes públicos ou com delegação do Poder Público.
Ocorre que a
Lei 9.649/98, que prevê a delegação de funções públicas como a de
fiscalização, somente permite a constituição desse tipo de serviço, de
natureza privada, em relação a profissões regulamentadas, o que não é o
caso do detetive particular.
Por outro lado, também não existe
qualquer autorização legislativa para a constituição do CFDP, que é
outra exigência da mesma lei (artigo 58).
“O CFDP não pode
exercer a tarefa de fiscalização das atividades dos detetives
particulares porque, além da falta de regulamentação dessa profissão,
ele precisaria de autorização legislativa e delegação do poder público
para as atividades de fiscalização, o que nunca ocorreu”, explica o
procurador da República Álvaro Ricardo de Souza Cruz.
O próprio
Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou a respeito,
estabelecendo que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza
jurídica de autarquias, devem ser criados por lei, inclusive prestando
contas ao Tribunal de Contas da União.
Engano - O art. 11º, § 5º,
dos Estatutos do CFDP prevê que “a Carteira Profissional de Detetive
Profissional constituirá documento e identificação, e dará acesso a
juízo das autoridades competentes constituídas, aos locais e aos objetos
e provas do crime, bem como ao acompanhamento das diligências
policiais, e será válida perante qualquer autoridade pública em geral”.
Por
isso, a ação lembra que “Investidos de uma indébita oficialidade, os
representantes, diretores e associados do CFDP poderão ser levados a
atentar contra direitos e liberdades individuais. Diante da identidade
profissional expedida pelo Conselho, o cidadão comum acreditará estar
lidando com um agente público, e se disporá facilmente a cumprir suas
determinações, como intimações, realização de interrogatórios, entrega
de coisas etc. Não obstante, até mesmo verdadeiros agentes públicos,
como policiais e delegados, poderão ter dúvidas quanto à qualidade de
tais detetives e se dispor realmente a prestar-lhes colaboração”.
Segundo
o MPF, “é evidente que o conselho, na sua própria concepção, desempenha
atividade ilícita, pois está constituído estatutariamente e organizado
como entidade oficial de fiscalização profissional”, devendo, por isso,
ser dissolvido por ordem judicial.
A ação também pede que o
conselho seja impedido de expedir novas carteiras aos associados, sob
pena de pagamento de multa diária de mil reais.
Outros pedidos
alternativos são: ordem que impeça o CFDP de promover qualquer
associação, direta ou indireta, com o serviço público, devendo,
portanto, modificar os atos constitutivos, com a retirada das palavras
“conselho” e “federal”; de utilizar as armas da República, bem como
expressões oficiais, em seus documentos, nas carteiras dos associados e
em sua home page na internet e de cobrar dos associados o pagamento de
taxas como condição para o exercício da profissão de detetive
particular.
ACP nº 28282-41.2014.4.01.3800