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(Millôr Fernandes)

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Nota da ANPR esclarece equívocos da notícia 'Polícia não precisa comunicar MP sobre a apreensão', publicada pelo site Conjur

Domingo, 16 de fevereiro de 2014
Nota de esclarecimento

12.02.2014

A Associação Nacional dos Procuradores da República vem esclarecer os equívocos da notícia “Polícia não precisa comunicar MP sobre a apreensão”, publicada no dia 4 de fevereiro pelo site Conjur:


1. A Constituição Federal estabelece que a titularidade da ação penal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, a quem é dirigido o resultado das investigações realizadas. Evidente, portanto, que toda investigação promovida sem a aprovação do membro ministerial, mais que inútil ao processo, afrontará os princípios da celeridade e da eficiência administrativa.


2. O delegado de polícia, por sua vez, não detém legitimidade nem capacidade postulatória para o exercício da ação penal. A autoridade policial tampouco dispõe de legitimidade para requerer providências cautelares. Tal prática viola o modelo acusatório em vigor.


3. É necessário esclarecer, também, que são inúmeras as denúncias feitas pelo MP em que está ausente o relatório final do delegado - até porque prescindível. O inquérito policial é somente peça informativa; o Ministério Público não se apoia no juízo de valor do delegado, nem a ele se vincula ou se submete.



4. Ao contrário do que diz a reportagem, em momento nenhum o membro do MPF requereu a nulidade das provas “com base num suposto monopólio da investigação criminal pelo Ministério Público”. O procurador da República primou, sim, pela eficiência da investigação. Ao pugnar pela nulidade das provas obtidas sem seu consentimento, ressaltando que as mesmas não seriam ou não deveriam ser usadas, ele destacou que os documentos apreendidos foram exatamente os mesmos que já constavam dos autos do processo e que não teriam qualquer utilidade para a investigação, provando a desnecessidade da atuação policial em questão.


5. Para além disso, era dever do membro do MPF agir de modo a desautorizar a prova que poderia ter sua sanidade questionada, como forma de se evitar a contaminação da investigação e preservar as demais provas de posterior alegação defensiva de nulidade. De tal manifestação não decorre qualquer intuito corporativista ou contrário ao interesse público.


6. Errando mais uma vez, a notícia omite o fato de o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu ter reconhecido expressamente que a medida de busca e apreensão não trouxe utilidade alguma à investigação, tendo determinado a devolução dos material apreendido.


7. É de estranhar que, a despeito de citar um membro do Ministério Público Federal, a reportagem não tenha lhe dado direito de resposta, passando para seu público uma visão errada e distorcida dos fatos.

8. A ANPR repudia qualquer falsa acusação de que membros do MPF, para defender suas opções corporativas, desconsiderariam o interesse público, tão caro à Instituição. Fatos recentes evidenciam que aventuras corporativistas como a PEC 37 são perniciosas e avessas à República, a justo título merecendo seu completo repúdio.

Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR