Domingo, 16 de fevereiro de 2014
Nota de esclarecimento
12.02.2014
A Associação Nacional dos Procuradores da República vem esclarecer
os equívocos da notícia “Polícia não precisa comunicar MP sobre a
apreensão”, publicada no dia 4 de fevereiro pelo site Conjur:
1. A Constituição Federal estabelece que a titularidade da
ação penal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, a quem é
dirigido o resultado das investigações realizadas. Evidente, portanto,
que toda investigação promovida sem a aprovação do membro ministerial,
mais que inútil ao processo, afrontará os princípios da celeridade e da
eficiência administrativa.
2. O delegado de polícia, por sua vez, não detém legitimidade nem
capacidade postulatória para o exercício da ação penal. A autoridade
policial tampouco dispõe de legitimidade para requerer providências
cautelares. Tal prática viola o modelo acusatório em vigor.
3. É necessário esclarecer, também, que são inúmeras as denúncias
feitas pelo MP em que está ausente o relatório final do delegado - até
porque prescindível. O inquérito policial é somente peça informativa; o
Ministério Público não se apoia no juízo de valor do delegado, nem a ele
se vincula ou se submete.
4. Ao contrário do que diz a reportagem, em momento nenhum o membro
do MPF requereu a nulidade das provas “com base num suposto monopólio da
investigação criminal pelo Ministério Público”. O procurador da
República primou, sim, pela eficiência da investigação. Ao pugnar pela
nulidade das provas obtidas sem seu consentimento, ressaltando que as
mesmas não seriam ou não deveriam ser usadas, ele destacou que os
documentos apreendidos foram exatamente os mesmos que já constavam dos
autos do processo e que não teriam qualquer utilidade para a
investigação, provando a desnecessidade da atuação policial em questão.
5. Para além disso, era dever do membro do MPF agir de modo a
desautorizar a prova que poderia ter sua sanidade questionada, como
forma de se evitar a contaminação da investigação e preservar as demais
provas de posterior alegação defensiva de nulidade. De tal manifestação
não decorre qualquer intuito corporativista ou contrário ao interesse
público.
6. Errando mais uma vez, a notícia omite o fato de o Juiz Federal da
Subseção Judiciária de Manhuaçu ter reconhecido expressamente que a
medida de busca e apreensão não trouxe utilidade alguma à investigação,
tendo determinado a devolução dos material apreendido.
7. É de estranhar que, a despeito de citar um membro do Ministério
Público Federal, a reportagem não tenha lhe dado direito de resposta,
passando para seu público uma visão errada e distorcida dos fatos.
8. A ANPR repudia qualquer falsa acusação de que membros do MPF, para
defender suas opções corporativas, desconsiderariam o interesse
público, tão caro à Instituição. Fatos recentes evidenciam que aventuras
corporativistas como a PEC 37 são perniciosas e avessas à República, a
justo título merecendo seu completo repúdio.
Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR