Terça, 25 de fevereiro de 2014
Do TRF 3ª Região
O juiz federal Djalma Moreira Gomes,
titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um
pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente
sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC em substituição à Taxa
Referencial – TR.
O requerente alega que, desde janeiro de
1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização
monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à
atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que
resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital
depositado.
Na decisão, Djalma Gomes afirma que a
Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao
trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é
despedido injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que
estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve
se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob
pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirmou o magistrado.
A redação da lei atual que estabelece a
correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos
monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros
fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.
Para o juiz, o texto é contraditório e
suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção
monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do
valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo
originário. [...] Qualquer operação econômico-financeira de que não
resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará
correção monetária. [...] A segunda expressão legal, ao determinar que a
atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada
de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira
determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”,
afirmou.
Em suma, segundo Djalma Gomes se o
índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a
correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o
valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser
desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição
exige.
“Ao se verificar o que representa e como
se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a
cumprir o desiderato constitucional”, afirma o juiz que ainda completa
que a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da
inflação”.
Sendo assim, o magistrado entendeu que o
melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção
monetária) é o INPC, que é calculado pelo próprio Estado, por meio do
IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de
benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo. (FRC)
Ação Ordinária n.º 0016378-88.2013.403.6100 - íntegra da decisão