Quarta, 26 de fevereiro de 2014
Do TJDF
O juiz do 1º Juizado Cível do Guará condenou motorista da
Expresso São José a indenizar uma passageira idosa, vítima de agressões
verbais. A empresa recorreu e a 1ª Turma Recursal manteve a condenação,
apenas modulando o valor da indenização.
A autora afirma ter sido vítima de ofensas vindas do preposto da ré
durante trajeto entre o Plano Piloto e o Recanto das Emas, uma vez que,
não estando de posse de seus documentos, não teve como apresentar a
carteira de identificação e comprovar o direito à gratuidade da
passagem.
A parte ré sustenta a recusa da autora em apresentar seu documento de
identidade, a fim de que fosse autorizado o seu desembarque pela porta
dianteira. Entende, assim, que o motorista agiu corretamente ao não
permitir o desembarque, como pretendido pela autora, pois cumpriu as
normas que regem o transporte de passageiros.
Testemunha ouvida em juízo declarou que, embora estivesse na parte
traseira do veículo, conseguiu ouvir a forma como o motorista tratou a
autora, então passageira. As expressões mencionadas pela testemunha
evidenciam ofensa à condição de idosa e à própria dignidade humana.
Segundo declarado, a autora foi chamada de "velha" e "desgraçada", e o
motorista teria dito que ela "fosse para o inferno", apenas porque não
dispunha do documento de identificação de idosa. A testemunha afirma,
por fim, que em nenhum momento a autora gritou ou agrediu verbalmente o
motorista.
Por conta da discussão, a autora foi impedida de desembarcar no ponto
onde desejava e ficou retida no coletivo até a chegada ao terminal do
Recanto das Emas. Lá houve outros atritos entre o motorista e o filho da
autora, que chegou logo em seguida.
O juiz destaca que, no presente caso, "a agressão moral partiu do
motorista da ré, pessoa que deveria estar preparada para lidar com o
público. Ainda que a autora estivesse sem a sua identificação, o que
tornaria legítima a recusa para descer pela porta dianteira, isso não
confere ao motorista o direito de proferir palavras agressivas e
carregadas de ofensas a uma pessoa idosa. Tal discriminação ocorreu em
local público, diante de inúmeros desconhecidos, que ficavam dizendo
'mostra a carteirinha', em tom de reprovação, pelo fato de a autora ter
esquecido seus documentos em casa".
No entendimento do juiz originário, comprovadas as ofensas, cabível a
indenização por dano moral. Em sede recursal, o Colegiado consignou a
fragilidade das provas e entendeu verossímil tanto a versão da autora
quanto a do réu. Assim, deu parcial provimento ao recurso do réu, tão
somente para a condenação em danos morais, cujo valor fixou em R$
500,00.