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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Idosa ofendida por motorista de ônibus será indenizada

Quarta, 26 de fevereiro de 2014
Do TJDF
   O juiz do 1º Juizado Cível do Guará condenou motorista da Expresso São José a indenizar uma passageira idosa, vítima de agressões verbais. A empresa recorreu e a 1ª Turma Recursal manteve a condenação, apenas modulando o valor da indenização.

   A autora afirma ter sido vítima de ofensas vindas do preposto da ré durante trajeto entre o Plano Piloto e o Recanto das Emas, uma vez que, não estando de posse de seus documentos, não teve como apresentar a carteira de identificação e comprovar o direito à gratuidade da passagem.
   A parte ré sustenta a recusa da autora em apresentar seu documento de identidade, a fim de que fosse autorizado o seu desembarque pela porta dianteira. Entende, assim, que o motorista agiu corretamente ao não permitir o desembarque, como pretendido pela autora, pois cumpriu as normas que regem o transporte de passageiros.
   Testemunha ouvida em juízo declarou que, embora estivesse na parte traseira do veículo, conseguiu ouvir a forma como o motorista tratou a autora, então passageira. As expressões mencionadas pela testemunha evidenciam ofensa à condição de idosa e à própria dignidade humana. Segundo declarado, a autora foi chamada de "velha" e "desgraçada", e o motorista teria dito que ela "fosse para o inferno", apenas porque não dispunha do documento de identificação de idosa. A testemunha afirma, por fim, que em nenhum momento a autora gritou ou agrediu verbalmente o motorista.
   Por conta da discussão, a autora foi impedida de desembarcar no ponto onde desejava e ficou retida no coletivo até a chegada ao terminal do Recanto das Emas. Lá houve outros atritos entre o motorista e o filho da autora, que chegou logo em seguida.
   O juiz destaca que, no presente caso, "a agressão moral partiu do motorista da ré, pessoa que deveria estar preparada para lidar com o público. Ainda que a autora estivesse sem a sua identificação, o que tornaria legítima a recusa para descer pela porta dianteira, isso não confere ao motorista o direito de proferir palavras agressivas e carregadas de ofensas a uma pessoa idosa. Tal discriminação ocorreu em local público, diante de inúmeros desconhecidos, que ficavam dizendo 'mostra a carteirinha', em tom de reprovação, pelo fato de a autora ter esquecido seus documentos em casa".
   No entendimento do juiz originário, comprovadas as ofensas, cabível a indenização por dano moral. Em sede recursal, o Colegiado consignou a fragilidade das provas e entendeu verossímil tanto a versão da autora quanto a do réu. Assim, deu parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para a condenação em danos morais, cujo valor fixou em R$ 500,00.