Segunda, 20 de janeiro de 2014
Do MPF no Distrito Federal
Pedido
tem caráter liminar – a avaliação reprovou metade dos 200 inscritos para as
vagas reservadas a pessoas com deficiência
O concurso da Polícia Rodoviária
Federal (PRF), organizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe),
é alvo de ação civil proposta na última semana pelo Ministério Público Federal
no DF (MPF/DF). O MPF requer, em caráter liminar, nova realização de três
etapas da seleção para os candidatos com deficiência, adaptadas à sua condição:
exame de capacidade física, avaliação de saúde e curso de formação profissional
– ou de parte dessas etapas. Cerca de metade dos 200 inscritos para as vagas
reservadas a pessoas com deficiência foi reprovada na seleção.
O MPF requer, ainda, que sejam
excluídas de todas as etapas – inclusive da avaliação de saúde e do exame de
capacidade física – quaisquer avaliações ou exames que impliquem a eliminação
ou reprovação, em razão da deficiência, de candidatos que concorram às vagas
reservadas para pessoas com deficiência.
Entenda o caso – O Edital nº 1, de
11 de junho de 2013, reservou 50 vagas para pessoas com deficiência. Cerca de
200 candidatos se inscreveram para concorrer a essas vagas, mas metade foi
reprovada no exame de saúde exatamente por apresentar deficiência.
Analisando a extensa listagem do
edital que definiu as condições consideradas incapacitantes para as atribuições
do cargo de agente da PRF, o Ministério Público verificou que todas as
categorias de deficiência foram inseridas no edital como sendo circunstâncias
incapacitantes. Ou seja, a deficiência virou justificativa para eliminação e
terminou por excluir as pessoas com deficiência das vagas reservadas a eles na
seleção.
O Cespe sustenta que a deficiência
é incompatível com o exercício da atividade policial. Já para o MPF, a
reprovação desses candidatos com base justamente em fatores que caracterizam suas
deficiências é ilegal, ferindo o que determina a Constituição Federal e a
Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.
Limitação funcional não é
deficiência – O Decreto nº 3.298/1999 estabelece parâmetros para definição de
deficiência com base em critérios técnicos objetivos e mensuráveis. No caso da
visão, por exemplo, são levados em conta exclusivamente dois fatores: a
acuidade visual (capacidade de identificar objetos a distância) e o campo
visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus) do melhor olho.
Assim, a deficiência visual não pode ser confundida com outras hipóteses de
limitação desse sentido, como, por exemplo, miopia, estigmatismo, estrabismo ou
visão monocular.
Segundo os termos do decreto, o
MPF constatou que muitos candidatos que disputaram vagas para pessoas com
deficiência possuem, na verdade, apenas uma limitação funcional. Para o MPF,
candidatos nessas condições não devem concorrer à reserva legal de vagas para
pessoas com deficiência pois suas limitações não são barreiras para a
participação plena e efetiva na sociedade. Grande parte das vagas reservadas em
concursos públicos para pessoas com deficiência visual, por exemplo, vêm sendo
preenchidas por quem tem visão monocular, indiretamente promovendo a exclusão
das pessoas que têm deficiência, para quem as ações afirmativas são realmente
voltadas.
O caso será julgado pela 1ª Vara
Federal do DF.
Processo nº
0002112-68.2014.4.01.3400. Confira a íntegrada petição inicial.