Quinta, 22 de maio de 2014
André Richter - Repórter da
Agência Brasil
O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou hoje (22) o benefício de
trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470, o processo do
mensalão. O presidente cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto,
Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas.
Barbosa entendeu que eles não podem receber trabalhar fora do presídio por não
terem cumprido um sexto da pena.
Com o mesmo argumento, Barbosa
revogou os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado
Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a receber autorização
para trabalhar.
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Barbosainclui condenados no mensalão em cadastro de inelegíveis
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados
no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o
condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito
ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal
passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo
mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a
decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e
responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No
entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para
condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral
do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no
plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida
somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos
condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.