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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 13 de maio de 2014

Quiosques: Conselho Especial declara inconstitucionais leis sobre ocupação de áreas urbanas

Terça, 13 de maio de 2014
Do TJDF

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, inconstitucionais as Leis Distritais 4.486 de 8 de julho de 2010 e 5.015 de 11 de janeiro de 2013 que tratam de ocupação de áreas urbanas por quiosques e similares devido a vício de iniciativa. A decisão tem efeito retroativo e foi unânime.

O MPDFT, autor da ação, apontou a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 4.486, alegou que a norma é oriunda de projeto de lei de iniciativa de Deputados Distritais e trata da ocupação de áreas públicas por quiosques e similares, matérias da competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica distrital. Argumentou, ainda, que o artigo 2.º da Lei Distrital 5.015, que trata do mesmo tema, foi incluído no projeto original por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, e visa prorrogar prazo já declarado inconstitucional.

A Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, bem como similares a estes, para o exercício de atividades econômicas. A lei explica que são similares a quiosque e trailer: carrinhos de sucos e lanches rápidos; estufas; churrasqueiras a carvão vegetal e a gás para o preparo de assados em geral; caixas térmicas para a venda de bebidas em eventos ou temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou de negócios, bem como outros móveis e equipamentos utilizados na atividade comercial, desde que totalmente retirados após o horário autorizado para o funcionamento.

De acordo com o voto da relatora, “o art 52 dispõe que cabe ao Executivo a administração dos bens do Distrito Federal e o art 100 inciso VI estabelece a competencia privativa do governador de iniciar o processo legislativo nesses casos. O projeto de lei é de reserva privativa do chefe do Executivo o que enseja a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É inquestionável que a lei padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Julgo procedente a ação com efeitos ex tunc e erga omnes”.

Os demais desembargadores acompanharam o voto da desembargadora relatora. Não cabe mais recurso no TJDFT.