Terça, 13 de maio de 2014
Do TJDF
O
Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira,
inconstitucionais as Leis Distritais 4.486 de 8 de julho de 2010 e 5.015
de 11 de janeiro de 2013 que tratam de ocupação de áreas urbanas por
quiosques e similares devido a vício de iniciativa. A decisão tem efeito
retroativo e foi unânime.
O MPDFT, autor da ação, apontou a inconstitucionalidade formal da Lei
distrital 4.486, alegou que a norma é oriunda de projeto de lei de
iniciativa de Deputados Distritais e trata da ocupação de áreas públicas
por quiosques e similares, matérias da competência privativa do
Governador do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica distrital.
Argumentou, ainda, que o artigo 2.º da Lei Distrital 5.015, que trata do
mesmo tema, foi incluído no projeto original por emenda aditiva de
iniciativa parlamentar, e visa prorrogar prazo já declarado
inconstitucional.
A Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por
mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, bem como similares a
estes, para o exercício de atividades econômicas. A lei explica que são
similares a quiosque e trailer: carrinhos de sucos e lanches rápidos;
estufas; churrasqueiras a carvão vegetal e a gás para o preparo de
assados em geral; caixas térmicas para a venda de bebidas em eventos ou
temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou
de negócios, bem como outros móveis e equipamentos utilizados na
atividade comercial, desde que totalmente retirados após o horário
autorizado para o funcionamento.
De acordo com o voto da relatora, “o art 52 dispõe que cabe ao
Executivo a administração dos bens do Distrito Federal e o art 100
inciso VI estabelece a competencia privativa do governador de iniciar o
processo legislativo nesses casos. O projeto de lei é de reserva
privativa do chefe do Executivo o que enseja a inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa. É inquestionável que a lei padece de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Julgo procedente a
ação com efeitos ex tunc e erga omnes”.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da desembargadora relatora. Não cabe mais recurso no TJDFT.
processo: 2013.00.2.026886-0