Quinta, 23 de março de 2017
Do Sinpro
Os/as diretores/as das escolas públicas do Distrito Federal não cedem
à pressão do Governo do Distrito Federal (GDF) e não atendem à
exigência de enviar, diariamente, listas com nomes de professores/as e
orientadores/as educacionais em greve.
O Sinpro-DF entende que essa atitude remonta às práticas
persecutórias do regime militar em que pessoas eram estimuladas pelo
governo ditatorial a delatar e entregar os nomes das que integravam a
resistência, os quais eram enviados ao DOI-Codi para que a ditadura
localizasse, perseguisse e “sumisse” com a pessoa denunciada.
Na democracia, esse tipo de atitude não tem efeito. O envio desta
lista não tem a menor funcionalidade prática, uma vez que a Folha de
Ponto e o Sisfreq é que são instrumentos usados oficialmente para
organizarem a Folha de Pagamento. Portanto, a solicitação do GDF é
inócua, mas é análoga à perseguição política realizada pelo regime
militar.
E mesmo sabendo que as listas com nomes de grevistas não têm valor
documental e que a simples intenção de tê-las é um tipo de desvio de
comportamento do gestor público, bem como que a Folha de Ponto é o
documento oficial para todos os efeitos, o secretário de Estado da
Educação (SEEDF), Júlio Gregório, usa esse tipo de expediente para
pressionar psicologicamente os/as professores/as, orientadores/as
educacionais e direções das escolas e dividir a categoria.
O Sinpro-DF entende que a SEEDF já tem a Folha de Ponto, a qual é
instrumento formal de identificação das pessoas que estão ou não em
greve, que será fechada na próxima semana. E lembra que é preciso o GDF
observar as regras sobre o corte de ponto emitidas pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo as quais, é “incabível” o corte de ponto quando o
governo descumpre leis.
No caso do Distrito Federal, o governo em curso não cumpre o anexo 7
da Lei nº 5.105/13, ao não pagar a tabela salarial; a Lei Complementar
(LC) 840/2011, ao não conceder o reajuste do auxílio-alimentação; ao não
implantar as Metas 17 e 20 do Plano Distrital de Educação (PDE), Lei nº
5.499/2015; ao não pagar em dia as pecúnias da licença-prêmio dos/as
aposentados/as; ao atrasar o pagamento dos salários dos/as
professores/as em contrato temporário; ao atrasar sistematicamente o
pagamento das férias e do 13º da categoria docente.
Confira matéria sobre decisão do STF aqui