Quarta, 14 de junho de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria,
julgou procedente ação ajuizada pelo MPDFT e declarou a
inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.679/2016, que garantia a
reserva de, pelo menos, 50% das vagas de cargos comissionados dos órgãos
da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Distrito Federal para ser preenchido por mulheres.
O MPDFT alegou, em breve resumo, que a
norma seria formalmente inconstitucional, pois teve origem em projeto de
lei de iniciativa parlamentar vetado pelo Governador do Distrito
Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa após a
derrubada do veto. Porém, trata de matéria cuja iniciativa é privativa
do Governador do Distrito Federal, no caso, o provimento de cargos,
organização e funcionamento de órgãos públicos. O MPDFT também alegou
vício de inconstitucionalidade material, argumentando que a norma viola a
própria natureza dos referidos cargos, que são “de livre nomeação e exoneração”,
nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, norma de repetição obrigatória da Constituição Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei.
O Governador do DF, bem como a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram em sentido contrário, em
concordância com o pedido do MPDFT.
Os desembargadores entenderam pela
presença do vício, e declararam a inconstitucionalidade da norma, com
incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2016 00 2 038028-0