Quarta, 14 de junho de 2017
Do MPF
Exploração por meio de fraturamento hidráulico pode gerar vários danos, como contaminação das reservas de água potável e solo
A pedido do Ministério Público Federal no Paraná
(MPF/PR), a Justiça Federal determinou a nulidade dos efeitos
decorrentes da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios,
promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), e dos contratos já firmados referentes às áreas
da Bacia do Rio Paraná para a exploração do gás de xisto pela técnica do
fraturamento hidráulico (também conhecido como fracking). Além
disso, a Justiça determinou que a ANP não realize novas licitações
referentes à exploração de gás de xisto na Bacia Hidrográfica do Rio
Paraná ou celebre contratos de concessão nas áreas sem a prévia
realização da Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).
A ação civil pública foi proposta pelo procurador da
República em Cascavel, Carlos Henrique Macedo Bara, em meados de 2014,
para evitar que a exploração de gás de xisto pela técnica de
fraturamento hidráulico ocorra de forma prematura, tendo em vista a
ausência de uma estrutura regulatória adequada e de estudos técnicos
suficientes sobre os danos socioambientais decorrentes da atividade. A
exploração por meio do fraturamento hidráulico pode gerar vários danos,
como contaminação das reservas de água potável e do solo.
Na ação, o procurador ressalta que os procedimentos
licitatórios para a oferta de blocos tiveram por base estudos
extremamente superficiais, e foram realizados mesmo diante da existência
de parecer técnico negativo de Grupo de Trabalho Interinstitucional de
Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio
Ambiente (GTPEG) formado por várias instituições e coordenado pelo Ibama
para análise dessa rodada de licitações. Também foram constatadas
outras irregularidades, tais como a ausência de conhecimento técnico
necessário à fase de exploração, de vícios nas audiências públicas
realizadas para discussão do tema e da repercussão negativa da
autorização dessa forma de exploração energética no âmbito
internacional.
Em sua decisão, a Justiça concordou com o
argumento do MPF de que a ANP destacou a oferta de blocos exploratórios
abrangendo áreas com restrições ambientais (unidades de conservação,
suas proximidades ou áreas em processo de criação de unidades de
conservação; áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e
repartição dos benefícios da biodiversidade brasileira; terras indígenas
e proximidades; cavernas; área de aplicação da Lei da Mata Atlântica; e
aquíferos aflorantes), além de desconsiderar procedimentos e consultas
específicos para exploração de recurso mineral em terras indígenas e em
comunidade quilombola, para o licenciamento ambiental realizado por
órgão incompetente, e, em especial, a inobservância dos riscos inerentes
aos recursos hídricos, notadamente o Aquífero Guarani, um dos maiores
do Brasil e de alcance transnacional.
"Diante do todo exposto, impossível não
reconhecer que o procedimento licitatório ao incluir a possibilidade de
exploração de recursos não convencionais nos blocos do setor SPAR-CS da
Bacia do Rio Paraná, da forma como realizada, caracteriza afronta ao
princípio da precaução, impondo-se a nulidade do certame quanto a esse
tocante e, por conseguinte, dos contratos já firmados", reforçou a
magistrada Lília Cortes de Carvalho de Martino.