Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Delinquentes! É isso que eles são

Terça, 23 de outubro de 2012
"Esses deliquentes ultrajaram a República." (Ministro decano Celso de Mello, em seu voto na sessão de ontem, 22/10, se referindo à quadrilha do mensalão)

Quadrilha

Terça, 23 de outubro de 2012
Aulete: Bando de ladrões ou assaltantes.

Houaiss: Bando de malfeitores; súcia, corja.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Gilmar Mendes condena petistas e mais oito réus por formação de quadrilha

Segunda, 22 de outubro de 2012
Luana Lourenço*
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes condenou hoje (22) 11 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, por formação de quadrilha. Estão em julgamento os réus do Capítulo 2 da ação, que trata do crime de formação de quadrilha envolvendo os núcleos político (José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares), publicitário (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e financeiro (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane).

“Houve a configuração de uma engrenagem ilícita que atendeu a todos e a cada um”, apontou Mendes durante o voto. Para o ministro, a associação dos réus atendia aos requisitos que caracterizam uma quadrilha: número mínimo de pessoas, finalidade específica para cometimento de crimes, além de estabilidade e permanência para cometer atividades criminosas.

“Inicia-se se uma longa e duradoura aliança, que somente se esgarçou com a denúncia do ex-deputado Roberto Jefferson,” argumentou.

Até agora, o placar está 4 a 3 pela absolvição de todos os réus do Capítulo 2 do mensalão. Votaram pela absolvição de todos os réus o revisor Ricardo Lewandowski e os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Antonio Dias Toffoli. O relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam que 11 dos 13 réus se associaram para a prática de crimes (exceto Geiza Dias e Ayanna Tenório).

Geiza Dias e Ayanna Tenório foram absolvidas até agora por sete ministros nesse item e já têm maioria no tribunal para absolvição pelo crime.

O julgamento prossegue com os votos dos ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente Carlos Ayres Britto. A ordem pode ser alterada a pedido dos ministros.

Confira o placar parcial do Capítulo 2 – formação de quadrilha envolvendo os núcleos político, publicitário e financeiro:

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Mensalão: Acusação de crime de quadrilha continua na sessão desta quinta (18/10)

Quarta, 17 18 de outubro de 2012
Do STF
AP 470: Relator prossegue voto sobre acusação de quadrilha nesta quinta-feira

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa iniciou, na sessão plenária desta quarta-feira (17), a leitura de seu voto no item II da denúncia na Ação Penal (AP) 470. Nesse tópico – o último da denúncia –, o ministro analisa a acusação quanto ao crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. O pronunciamento do relator quanto a esse ponto prossegue na sessão extraordinária desta quinta-feira (18).

Na sessão de hoje, os ministros decidiram convocar mais uma sessão extraordinária para continuidade do julgamento, na próxima terça-feira. Assim, as sessões reservadas à análise da AP 470 acontecem de segunda (22) a quinta (25).

No item II da denúncia são acusados do crime de formação de quadrilha os seguintes réus:

José Dirceu;
Delúbio Soares;
José Genoíno;
Marcos Valério;
Ramon Hollerbach;
Cristiano Paz;
Rogério Tolentino;
Simone Vasconcelos;
Geiza Dias;
José Roberto Salgado;
Kátia Rabello;
Ayanna Tenório;
Vinícius Samarane.


quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Mensalão dá dor de cabeça em Dilma

Quarta, 20 de outubro de 2010
Do TSE
Negada suspensão de propaganda de Serra que faz referência a José Dirceu como “membro da quadrilha do mensalão”

Por decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação “Para o Brasil seguir mudando” e Dilma Rousseff pediam que a coligação “O Brasil pode mais” se abstivesse de veicular propaganda eleitoral de televisão, na modalidade inserção que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que “degrada e ridiculariza as requerentes”.

De acordo com a autora, entre as informações contidas na inserção está a de que José Dirceu é "membro da quadrilha do mensalão” e que Dilma foi testemunha dele. A propaganda contestada apresenta a imagem de Dilma Rousseff ao lado de José Dirceu que tem a foto destacada com os dizeres "Membro da quadrilha".  Em seguida, apresenta-se fotografia de José Dirceu e manchete de jornal em que se lê: "Dilma: ´Zé Dirceu é uma pessoa injustiçada". Segue imagem da candidata Dilma Rousseff e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva bem como manchete de jornal em que se lê: "Dirceu: PT terá mais poder com Dilma do que com Lula".

Dilma e sua coligação afirmaram que a propaganda tem o objetivo de associá-las à prática de crime, pois a inserção acusa e afirma que o ex-deputado federal José Dirceu é “membro de quadrilha". Sustentam que a propaganda sugere "que a candidata pode ser, também, pertencente àquela “quadrilha ou que com ela é condescendente".

Afirmam, ainda, que "a candidata não tem qualquer tipo de participação no episódio que levou o ex-deputado a ser denunciado pelo Ministério Público Federal, em ação penal que tramita no STF (AP 470)", de modo que estaria "totalmente fora do contexto político". Sobre o direito, as representantes argumentam terem sido violados os artigos 51, inciso IV; 53, parágrafo 1º e 55, todos da Lei 9.504/97, os quais proíbem a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.

No mérito, a coligação “Para o Brasil seguir mudando” pede a confirmação da concessão da liminar para vedar a exibição da propaganda questionada e para que fosse determinada à coligação “O Brasil pode mais” a perda de tempo equivalente de inserções veiculadas em dobro.

Indeferimento

Após assistir à propaganda questionada e reler o seu conteúdo, o ministro Henrique Neves não verificou, pelo menos nessa primeira análise da matéria, fundamento que justifique o deferimento da liminar requerida. O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, “as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)”.

Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção “limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados”. O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais “cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal”.

Dessa forma, o relator não verifico, neste juízo preliminar, degradação ou ridicularização “que atraia a incidência do art. 51, IV da Lei 9.504/97, na linha da jurisprudência deste Tribunal”. Por esse motivo negou o pedido de liminar feito pela coligação “Para o Brasil seguir mudando”.