Quarta, 26 de setembro de 2012
Da "Auditoria Cidadã da Dívida"
Os jornais de hoje destacam a aprovação do Novo Código Florestal pelo
Plenário do Senado, e comentam um possível veto da Presidenta Dilma em
relação ao tamanho das áreas de preservação permanente na beira de rios.
Dilma defende o mínimo de 20 metros para médias e grandes propriedades,
enquanto os ruralistas aprovaram 15 metros.
Tal divergência poderia sugerir que estaria havendo um embate entre a
Presidenta e os ruralistas, porém, os principais itens do Novo Código –
que são extremamente prejudiciais ao Meio Ambiente – sequer entram
nesta discussão, e já constavam da própria proposta do governo (Lei 12.651 parcialmente vetada, combinada com a Medida Provisória 571).
Na realidade, tais itens consolidam e aprofundam o modelo
“primário-exportador”, que garante a acumulação de reservas em dólar, no
sentido de comprar a confiança dos rentistas internacionais que
adquirem títulos da dívida pública.
Vejamos os principais itens do Novo Código Florestal, que já
constavam da própria Medida Provisória original, editada pelo governo:
- Anistia aos desmatadores: o artigo 3º (inciso IV) cria a figura da
“Área Rural Consolidada”, ou seja, áreas ocupadas com atividade
agropecuária anterior a 22 de julho de 2008, que conforme o artigo 61-A
poderão se manter, ainda que estejam em Área de Preservação Permanente
(beira de rios, topos de morros, etc). Esta medida encoraja novos
desmatamentos, dado que será difícil para eventuais fiscalizações
provarem que tais supressões de vegetação ocorreram após 22/7/2008. Além
do mais, com esta anistia, se indica que poderá haver novas anistias no
futuro. Já o Artigo 60 simplesmente suspende as penas (prisões e
multas) pelos crimes ambientais cometidos pelos proprietários que
aderirem às generosas condições previstas no Novo Código Florestal.
- Margens de rios (I): o artigo 4º (inciso I) estabelece que as áreas
de preservação permanente começarão na borda da “calha do leito
regular”, e não mais “desde o seu nível mais alto”, como constava do
artigo 2º (inciso “a”) da Lei 4771/65. Desta forma, permite-se grande
depredação ambiental no caso de rios que se expandem fortemente no
período das chuvas, tal como na Amazônia (onde tal variação pode chegar a
centenas de quilômetros);
- Margens de rios (II): o artigo 61-A prevê que, para médias e
grandes propriedades, tais áreas de preservação permanente variarão de
20 metros a 100 metros (dependendo da largura do rio e do tamanho da
propriedade), enquanto pela legislação anterior tal distância variava de
30 a 500 metros. Os ruralistas aprovaram emenda na Câmara e no Senado
prevendo a redução da distância mínima de 20 para 15 metros, porém, o
principal prejuízo já veio na própria Medida Provisória original.
- Redução da Reserva Legal na Amazônia: o artigo 12 (parágrafos 4º e 5º) permite a redução de 80% para 50% em diversos casos;
- Cômputo das Áreas de Preservação Permanente para fins de
cumprimento do percentual de Reserva Legal: o artigo 15 cria este
artifício, que permite grande depredação ambiental. Apesar do texto
impedir que este artifício implique em novos desmatamentos, será difícil
provar que tal desmatamento ocorreu antes da sanção desta Lei.
- Reserva Legal (I): o artigo 66 (inciso III) permite a recomposição
de Reserva Legal com a compra de “Cotas de Reserva Ambiental”, ou seja,
cria-se um mercado para que proprietários, ao invés de recuperarem a
Reserva Legal, possam pagar para outros proprietários que detiverem
Reserva Legal acima do mínimo requerido na Lei.
- Reserva Legal (II): o artigo 66 (§ 3º) também permite que o
proprietário possa recompor a Reserva Legal por meio de “espécies
exóticas”, abrindo espaço para o plantio de culturas como o eucalipto.
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE)
Outro assunto bastante comentado pelos jornais é a divulgação dos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE) de 2011,
segundo os quais o rendimento médio mensal real do trabalho aumentou de
R$ 1.036 em 2004 para R$ 1.345 em 2011 (pág 225), ou seja, um aumento
de 30% nos últimos 8 anos. Tal dado sugeriria um acerto na política
econômica do governo, ou seja, o endividamento público não seria um
problema para os trabalhadores.
Porém, cabe comentarmos que a série histórica divulgada para a
imprensa – que se inicia no ano de 2004 – omite a grande queda na renda
dos trabalhadores ocorrida no final do governo FHC e no início do
governo Lula, decorrente da manutenção das políticas neoliberais
acordadas com o FMI, tais como o superávit primário e as altas taxas de
juros. Considerando a PNAD 2009,
que traz uma série histórica do rendimento dos trabalhadores desde 1981
(pág 271), verifica-se que em 1995 (primeiro ano de FHC) o rendimento
era nada menos que 20% maior que o observado em 2004.
Portanto, na realidade, verificamos que, nos últimos 16 anos, os
trabalhadores tiveram um ganho de apenas 8% em sua renda, ou seja, um
crescimento de 0,5% ao ano. Conclusão bem diferente da sugerida pela
série histórica amplamente divulgada pelo governo, que se inicia em
2004.