Terça, 20 de maio de 2014
Do TJDF
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília deferiu nesta
segunda-feira, 19/5, prazo em dobro para que as defesas dos 19 réus da ação
penal principal da Operação Caixa de Pandora, também conhecida como Mensalão do
DEM, possam "contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos
autos". Com a decisão, o prazo legal que, em regra geral, é de 10 dias
para cada réu (a partir da citação ou da intimação) passa a ser de 20 dias.
O deferimento, postulado pela defesa do réu José Geraldo
Maciel, se estende aos demais. São eles: José Roberto Arruda; Paulo Octávio
Alves Pereira; Durval Barbosa Rodrigues; Fábio Simão; José Eustáquio de
Oliveira; Márcio Edvandro Rocha Machado; Renato Araújo Malcotti; Ricardo
Pinheiro Penna; José Luis da Silva Valente; Roberto Eduardo Ventura Giffoni;
Omézio Ribeiro Pontes; Adailton Barreto Rodrigues; Gibrail Nabih Gebrim;
Rodrigo Diniz Arantes; Luiz Cláudio Freire de Souza França; Luiz Paulo Costa
Sampaio; Marcelo Toledo Watson e Marcelo Carvalho de Oliveira.
No pedido, o ex-chefe da Casa Civil do DF, Geraldo Maciel,
alegou que o prazo legal de 10 dias não seria suficiente para sua defesa, já
que a acusação a qual responde envolve "multitudinárias acusações,
inumeráveis réus, milhares de documentos e intermináveis volumes, além de
infinitas horas de vídeo e de áudio a serem examinadas". Por esse motivo,
requereu para o caso a aplicação do art. 191, do Código de Processo
Civil (CPC), exceção à regra geral do prazo simples. (Art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).
A hipótese de exceção, prevista para processos da Área
Cível, não foi contemplada pelo Código de Processo Penal, que rege o caso em
questão. No entanto, ao decidir pedido semelhante postulado em Agravo
Regimental por um dos réus do Mensalão do PT, na Ação Penal 470 do STF, os
ministros daquela Suprema Corte deram provimento ao recurso (julgado em
18/9/2013).
Na decisão dessa segunda-feira, o juiz da 7ª Vara Criminal
fez algumas ponderações: “Há diferenças sensíveis entre o sistema processual
penal e o processual civil. No processo civil, o prazo de defesa é comum; no
processo penal, o prazo é individual; lá o prazo inicia-se com a juntada do
último mandado; aqui, com a citação do acusado.”
(...) “O prestígio à regra legislada evita
decisionismo, casuísmo e voluntarismo judicial. Por isso, em síntese, o prazo
para resposta não é aquele que as partes desejam e tampouco aquele que o
julgador considera ideal. Ao contrário, o prazo para resposta é aquele fixado
na lei”.
(...) “Contudo, longe da divergência de fundo, cabe ao
julgador singular respeitar a autoridade da decisão proferida pelo Pleno do e.
STF enquanto a jurisprudência assim se mantiver, prestigiando a racionalidade e
sistematicidade do Poder Judiciário como campo de solução de controvérsias.
Curvo-me, portanto, à decisão do e. STF no ponto. Assim, comprovada a
existência de litisconsórcio passivo com procuradores diversos, DEFIRO, nestes
autos, o pedido formulado”, concluiu.
Processo: 2013.01.1.122065-5