Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 4 de julho de 2017

MPF quer aplicação efetiva de lei que permite cancelamento de títulos de terras griladas

Terça, 4 de julho de 2017
Do MPF
Pedido de providências dirigido ao CNJ pede que seja determinada a todas as Corregedorias-gerais dos Tribunais de Justiça aplicação uniforme e reconhecimento de vigência da Lei 6.739/79
MPF quer aplicação efetiva de lei que permite cancelamento de títulos de terras griladas
Imagem ilustrativa: Pixabay
Combater todas as formas de grilagem de terras. Esse é o objetivo da Lei 6.739/1979, que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento da matrícula e do registro de imóvel rural pelo corregedor-geral de Justiça dos Tribunais de Justiça. No entanto, a norma não vem sendo aplicada de maneira uniforme nos estados. Para evitar a diversidade de interpretações acerca da matéria, o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que a lei seja reconhecida e aplicada de forma efetiva por todas as Corregedorias-gerais de Justiça.

O pedido baseia-se em parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho Terras Públicas da Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do MPF (1CCR/MPF). De acordo com os procuradores, em casos de indícios de fraudes que levaram à apropriação indevida de terras públicas, cabe às autoridades responsáveis - especialmente órgãos federais e estaduais de terras - a instauração de procedimento administrativo. Nesse momento, são colhidas informações e é aberto prazo para a apresentação de defesa em observância ao devido processo legal. Após a instrução, a autoridade administrativa conclui pela validade ou não do título expedido
É nessa hipótese que incide a Lei 6.739/1979. Ao verificar a irregularidade na expedição do título, cabe às Corregedorias dos Tribunais de Justiça o cancelamento administrativo dos títulos registrais. No documento enviado ao CNJ, o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida, coordenador do GT, relata que o cancelamento do registro pelas Corregedorias estaduais se dá mediante a apresentação de provas robustas, levantadas no processo instruído pela autoridade administrativa. 

Segundo Marco Antônio, a lei é válida e deve ser aplicada, cabendo às Corregedorias estaduais nos Tribunais de Justiça a correta aplicação da norma. "A uniformização da aplicação da norma representará valiosa ferramenta aos inúmeros casos de grilagem de terras ainda existentes no território nacional com a consequente diminuição dos conflitos fundiários associados. Dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) apontam que 2016 teve registro recorde no número de conflitos no campo: foram 61 assassinatos de trabalhadores rurais (o dobro em relação à média dos últimos dez anos) e 1.536 conflitos, envolvendo 909.843 famílias", considerou.

Divergências – O levantamento apresentado pelo MPF ao CNJ revela aplicações e interpretações diversas da Lei 6.739/1979 pelos estados. Apenas cinco Corregedorias estaduais cumprem integralmente o disposto na norma; seis recusam validade e aplicabilidade ao disposto na lei; 16 corregedorias alegam não cumprimento da norma pela ausência de provocação do legitimado ou ausência de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Os posicionamentos para a não aplicação da norma revelam os seguintes argumentos: cancelamentos de registros seriam possíveis apenas nas hipóteses de vícios formais; cancelamentos baseados em títulos nulos só poderiam ser efetuados mediante processo judicial. Outro argumento apresentado seria a não recepção da lei pela Constituição pela não preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Os argumentos são enfrentados no parecer apresentado pelo MPF ao CNJ. Segundo o documento, o texto legal permite amplamente ao corregedor-geral de Justiça não somente o cancelamento em casos de vícios formais constatados nas matrículas e registros, mas também em casos de vícios materiais, isto é, quando os títulos que fundamentam os atos registrais são comprovadamente nulos.
Com relação ao argumento segundo o qual só é possível a anulação de registro mediante processo judicial (reserva de jurisdição no ato de cancelamento), o parecer reforça que não cabe a visão trazida pelo Código Civil, em que estão em jogo apenas interesses privados. Quando o poder público é o polo interessado em resguardar seu patrimônio, a autoridade administrativa pode tomar providências autonomamente.
Sobre o argumento de não preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Lei 6.739/1979, o MPF ressalta que tais garantias são observadas. O interessado pode apresentar defesa de suposto direito de propriedade durante o processo administrativo que precede o ato da Corregedoria de Justiça, que deve fundamentar as provas para o cancelamento do registro imobiliário.
Leia a íntegra do pedido de providências ao CNJ