Terça, 29 de maio de 2012
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE)
que manteve o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior (Andes) como representante de professores universitários
federais.
A Andes disputa a representação com outras entidades,
no âmbito do processo de registro sindical. Em 2003, ela obteve o
registro definitivo para representar docentes de nível superior. Cinco
meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras
entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de
recursos administrativos pendentes.
Em setembro de 2008, o
Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes)
requereu o registro sindical para representar os docentes do ensino
universitário federal.
Na sequência, a Andes pediu ao MTE que
restabelecesse seu registro sindical parcial, mantendo a suspensão
apenas na parte impugnada, referente aos professores da rede privada. O
pedido foi atendido, motivando o mandado de segurança do Proifes, que
foi negado pela Primeira Seção.
Unicidade Para
o Proifes, o ato do MTE violaria seu direito líquido e certo porque
resultaria, ao final do processo de registro, na negação de sua
representatividade sindical. Para que o registro seja aceito, um dos
requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro
preexistente.
Para o ministro Benedito Gonçalves, porém, não há
ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial do registro da
Andes decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do ministro,
e a limitação da representatividade da Andes quanto a professores de
faculdades privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja
resolução administrativa ou judicial sobre o conflito.
“Isto
quer dizer que o procedimento administrativo de registro sindical da
Andes não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde se conclui
não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva,
tampouco de alteração da base de representação”, explicou o relator.
“Houve,
em verdade, a adoção de medida paliativa por parte da administração
pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não ser
razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações
diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais
ainda estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda
afastou a decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o
restabelecimento parcial do registro anterior ocorreu no curso do
processo administrativo, quando não se poderia falar mais em decadência.