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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 10 de maio de 2016

Novo recurso de Dilma ao Supremo: não há a menor condição de ser acolhido

Terça, 10 de maio de 2016
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
A presidente Dilma Rousseff ingressou no Supremo Tribunal Federal com um Mandado de Segurança contra a Mesa da Câmara dos Deputados pedindo liminar para suspender o curso do Impeachment. Segundo a GloboNews os fundamentos são a impossibilidade de Eduardo Cunha ter recebido a denúncia apresentada por Hélio Bicudo e mais dois outros juristas, uma vez que Eduardo Cunha não tinha condições de decidir a respeito da denúncia por ser réu em ação no STF. Também se alega no Mandado de Segurança, ainda segundo a GloboNews, que Cunha agiu movido por “chantagem”, caracterizando desvio de finalidade. Este Mandado de Segurança recebeu nº 34.193. O ministro Teori Zavascki foi sorteado o relator.

PERDA DO PRAZO

É  a mesma lengalenga de sempre. O que surpreende desta vez é uma questão primária, elementar, que certamente levará o relator a não conhecer este Mandado de Segurança e mandá-lo para o arquivo. É a questão do prazo para ingressar na Justiça com Mandado de Segurança. Este prazo é de 120 dias. E por se tratar de prazo decadencial, não sofre suspensão nem interrupção. Corre e flui direto desde o ato que se pretende impugnar, no caso, dia 2 de dezembro de 2015, quando o então presidente da Câmara acolheu o pedido de processo contra a presidente Dilma Rousseff, apresentado pelos juristas Helio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Paschoal.

Nem se alegue, como causa interruptiva ou suspensa do prazo de 120 dias, o fato de o ministro Teori Zavascki ter concedido liminar até o julgamento da ação de descumprimento fundamental (ADPF) do PCdoB, assim como por ter o plenário do STF apreciado a liminar somente no dia 17 daquele mesmo mês de dezembro e definido o rito do impeachment de forma definitiva, com resolução do mérito.

NÃO HÁ MOTIVOS

Tanto a liminar de Zavascki, que durou apenas seis dias, bem como o recesso do Judiciário que veio em seguida, não são motivos para suspender a contagem do prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança, que somente poderia dar entrada no STF até o dia 11 de abril de 2016 (se contado da aceitação do pedido por Cunha) ou, na pior das hipóteses, até o dia 17 de abril de 2016, se contado o prazo a partir da decisão final do STF, no julgamento da ADPF do PCdoB.

AS SÚMULAS DO STF

Portanto, um mandado de segurança protocolado hoje, 10 de Maio de 2016, está além do prazo. A Lei do Mandado de Segurança é a de nº 12.016, de 07/08/2009. O artigo 23 dispõe: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado”.

Nem adianta Dilma alegar que teria apresentado recurso ou reclamação (não importa o nome) ao presidente Eduardo Cunha, com pedido de anulação, suspeição ou reconsideração da decisão que recebeu a denúncia de Hélio Bicudo. Isto porque o STF tem até jurisprudência firmada a respeito. É a Súmula 430, do seguinte teor:

“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

E quanto à decadência, o STF também expediu a Súmula nº 632, que diz “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

Não adianta insistir.

QUESTÃO DE COMPETÊNCIA

Mesmo que não seja considerada essa intransponível questão da intempestividade do Mandado de Segurança, pela perda do prazo de 120 dias para a sua impetração no STF, a situação de Eduardo Cunha ainda não era a de réu em ação penal no STF. E mesmo que fosse, a decisão que proferiu no processo de impeachment foi na condição de presidente da Câmara dos Deputados, seja ele um santo ou um Eduardo Cunha.

Vamos à Lei do Impeachment, a 1079/50. Artigo 14: “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”.

Nada mais é preciso dizer para mostrar que a competência e atribuição para receber denúncia é do deputado que estiver ocupando a presidência da Câmara dos Deputados.

NÃO HÁ RESSALVA

A lei não faz a ressalva nem exigência quanto à condição  e/ou reputabilidade do presidente da Câmara, seja quem for.

Artigo 18: “Recebida a denúncia será lida no expediente da sessão seguinte…”.

É evidente que somente o presidente da Câmara dos Deputados é quem tem o poder e a competência para receber ou rejeitar a denúncia. Este Mandado de Segurança de hoje, que Dilma deu entrada no STF também não terá vida longa. Morre no nascedouro.