Terça, 10 de maio de 2016
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
A presidente Dilma Rousseff ingressou no Supremo Tribunal Federal com
um Mandado de Segurança contra a Mesa da Câmara dos Deputados pedindo
liminar para suspender o curso do Impeachment. Segundo a GloboNews os
fundamentos são a impossibilidade de Eduardo Cunha ter recebido a
denúncia apresentada por Hélio Bicudo e mais dois outros juristas, uma
vez que Eduardo Cunha não tinha condições de decidir a respeito da
denúncia por ser réu em ação no STF. Também se alega no Mandado de
Segurança, ainda segundo a GloboNews, que Cunha agiu movido por
“chantagem”, caracterizando desvio de finalidade. Este Mandado de
Segurança recebeu nº 34.193. O ministro Teori Zavascki foi sorteado o
relator.
PERDA DO PRAZO
É a mesma lengalenga de sempre. O que surpreende desta vez é uma
questão primária, elementar, que certamente levará o relator a não
conhecer este Mandado de Segurança e mandá-lo para o arquivo. É a
questão do prazo para ingressar na Justiça com Mandado de Segurança.
Este prazo é de 120 dias. E por se tratar de prazo decadencial, não
sofre suspensão nem interrupção. Corre e flui direto desde o ato que se
pretende impugnar, no caso, dia 2 de dezembro de 2015, quando o então
presidente da Câmara acolheu o pedido de processo contra a presidente
Dilma Rousseff, apresentado pelos juristas Helio Bicudo, Miguel Reale
Jr. e Janaina Paschoal.
Nem se alegue, como causa interruptiva ou suspensa do prazo de 120
dias, o fato de o ministro Teori Zavascki ter concedido liminar até o
julgamento da ação de descumprimento fundamental (ADPF) do PCdoB, assim
como por ter o plenário do STF apreciado a liminar somente no dia 17
daquele mesmo mês de dezembro e definido o rito do impeachment de forma
definitiva, com resolução do mérito.
NÃO HÁ MOTIVOS
Tanto a liminar de Zavascki, que durou apenas seis dias, bem como o
recesso do Judiciário que veio em seguida, não são motivos para
suspender a contagem do prazo de 120 dias para a impetração do Mandado
de Segurança, que somente poderia dar entrada no STF até o dia 11 de
abril de 2016 (se contado da aceitação do pedido por Cunha) ou, na pior
das hipóteses, até o dia 17 de abril de 2016, se contado o prazo a
partir da decisão final do STF, no julgamento da ADPF do PCdoB.
AS SÚMULAS DO STF
Portanto, um mandado de segurança protocolado hoje, 10 de Maio de
2016, está além do prazo. A Lei do Mandado de Segurança é a de nº
12.016, de 07/08/2009. O artigo 23 dispõe: “O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado”.
Nem adianta Dilma alegar que teria apresentado recurso ou reclamação
(não importa o nome) ao presidente Eduardo Cunha, com pedido de
anulação, suspeição ou reconsideração da decisão que recebeu a denúncia
de Hélio Bicudo. Isto porque o STF tem até jurisprudência firmada a
respeito. É a Súmula 430, do seguinte teor:
“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
E quanto à decadência, o STF também expediu a Súmula nº 632, que diz
“É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração
de mandado de segurança”.
Não adianta insistir.
QUESTÃO DE COMPETÊNCIA
Mesmo que não seja considerada essa intransponível questão da
intempestividade do Mandado de Segurança, pela perda do prazo de 120
dias para a sua impetração no STF, a situação de Eduardo Cunha ainda não
era a de réu em ação penal no STF. E mesmo que fosse, a decisão que
proferiu no processo de impeachment foi na condição de presidente da
Câmara dos Deputados, seja ele um santo ou um Eduardo Cunha.
Vamos à Lei do Impeachment, a 1079/50. Artigo 14: “É permitido a
qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou ministro de
Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”.
Nada mais é preciso dizer para mostrar que a competência e atribuição
para receber denúncia é do deputado que estiver ocupando a presidência
da Câmara dos Deputados.
NÃO HÁ RESSALVA
A lei não faz a ressalva nem exigência quanto à condição e/ou reputabilidade do presidente da Câmara, seja quem for.
Artigo 18: “Recebida a denúncia será lida no expediente da sessão seguinte…”.
É evidente que somente o presidente da Câmara dos Deputados é quem
tem o poder e a competência para receber ou rejeitar a denúncia. Este
Mandado de Segurança de hoje, que Dilma deu entrada no STF também não
terá vida longa. Morre no nascedouro.