Quinta, 19 de maio de 2016
Do TJDF
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito
Federal a implementar a reestruturação da tabela de vencimentos da
carreira de enfermeiros, prevista na Lei Distrital 5.248/2013. A
decisão de 1ª Instância foi dada na ação ajuizada pelo Sindicato dos
Enfermeiros do DF e ainda está sujeita a recurso.
Segundo o autor, a referida lei aprovou reajuste médio de 47%
no piso e 37% no teto salarial, para pagamento escalonado em 1º/9/14 e
1º/9/15. Todavia, o réu, de forma injustificada, não cumpriu a
determinação legal, sob a simplória alegação de dificuldades
financeiras. Pediu na Justiça, em sede liminar, a imediata implementação
do reajuste. E, no mérito, a confirmação da medida e a condenação do
réu ao pagamento de correção da diferença apurada a partir de 1º/9/2015.
A liminar foi negada pelo magistrado.
Em contestação, o DF alegou dificuldades de caixa e ineficácia
da lei por falta de dotação orçamentária. Afirmou que diversas leis
foram aprovadas no mesmo sentido para outras carreiras, todas em
desconformidade com as normas orçamentárias, o que inviabilizaria os
reajustes concedidos. Discorreu sobre as dificuldades financeiras
enfrentadas e pediu a improcedência dos pedidos.
Na sentença de mérito, o juiz esclareceu que as leis referidas
pelo DF passaram pelo crivo do controle abstrato de constitucionalidade.
“A questão já foi objeto de deliberação expressa no julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade, restando assentado pelo TJDFT que a
inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de
inconstitucionalidade as Leis Distritais em questão, mas, tão somente,
gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava
condicionada à respectiva previsão orçamentária”.
Ainda segundo o magistrado, a falta de previsão orçamentária,
quando muito, poderia impedir a aplicação da lei no exercício financeiro
específico do ano em que foi editada. Para os posteriores, tal
argumento não seria mais cabível. “Para prevenir esse desalinhamento
entre a estimativa do impacto orçamentário e a realidade vindoura já é
prevista a possibilidade de ajustamento de caixa, mediante corte de
despesas e aumento de receita”, ressaltou.
E, concluiu: “Julgo procedentes os pedidos para condenar o DF a
implementar o reajuste sobre a remuneração de todos os servidores
públicos integrantes da categoria, nos termos previstos na Lei Distrital
5.248/2013, a partir da intimação da sentença, com efeitos a partir de
1º/9/2015. E a pagar as diferenças entre o valor do novo vencimento
estabelecido e o que foi efetivamente pago, compreendidas entre
1º/9/2015 e a data em que for efetivamente incorporado o reajuste. O
montante da diferença apurada deverá ser acrescido de correção
monetária, desde a data de cada pagamento a menor, pela TR até
25/3/2015, a partir de quando incidirá o IPCA-E, e de juros de mora a
partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97”.
Processo: 2015.01.1.144309-8