Terça, 24 de maio de 2016
Fonte: TRT10 / CSJT
24/05/2016
- A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT10) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 milhões de indenização
por danos morais coletivos. A decisão do Colegiado entendeu que o ente
público incorreu em culpa grave, por décadas, ao permitir que veículos
inadequados prestassem serviço de transporte público urbano. Os
desembargadores determinaram ainda que, em até 120 dias, seja realizada a
instalação e a manutenção, em todos os pontos de espera, de banheiros
públicos e com água potável.
Na
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª
Região contra o Distrito Federal e a empresa Rápido Brasília Transporte e
Turismo Ltda., foram relatadas diversas irregularidades com relação às
condições de trabalho, especialmente de motoristas e cobradores de
ônibus. Conforme informações do processo, a empresa se recusou a firmar
termo de ajuste de conduta. As provas juntadas aos autos demonstraram
que os trabalhadores são expostos a risco acentuado de ruído em veículos
com motor dianteiro.
“A
investigação comprovou a negligência patronal e não há elementos a
demonstrar que esse panorama já não mais subsiste, até porque permanece o
mesmo tipo de ônibus, com graves agravantes da idade da frota e de sua
precária manutenção – são problemas que a mídia noticia, com incômoda e
persistente frequência, cuidando as diversas reportagens de documentar o
contexto verificado”, observou o relator do processo na Segunda Turma,
desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.
Para
o magistrado, ficou evidente o elo entre a causa e o efeito das
irregularidades constatadas, que demandam a adoção de medidas concretas
para evitar o procedimento ilícito de empresas prestadoras de serviço de
transporte público no DF. Segundo o relator do processo, a
responsabilidade solidária do ente público está prevista no artigo 942
do Código Civil Brasileiro. No caso do serviço prestado no DF, o
desembargador frisou que as concessionárias de transporte público urbano
são alvo de críticas por parte de todos os envolvidos na operação,
incluindo os usuários, pela precariedade dos ônibus.
“É
oportuno ressaltar as pesquisas científicas acerca da perda auditiva de
profissionais, causada por ruídos de ônibus com motor dianteiro, também
aquelas tratando da ergonomia em relação a atividade dos motoristas.
São trabalhos que tratam especificamente das condições laborais
vivenciadas por profissionais que cumprem jornada em ônibus urbanos. E
deles ressai a possibilidade real de motoristas e cobradores sofrerem
doenças profissionais, robustecendo a necessidade de modelar o
comportamento negligente do ente público para que fiscalize, na sua
integralidade, o cumprimento das obrigações impostas às concessionárias
pelo sistema jurídico”, ressaltou o desembargador João Amílcar em seu
voto.
Dano moral coletivo
As
irregularidades identificadas e comprovadas no processo, no
entendimento do magistrado, causam lesão direta a cada um dos
empregados, ao somatório das vítimas, à categoria profissional e à
sociedade como um todo. “Houve pronunciada leniência do ente público
responsável pela fiscalização do cumprimento das normas destinadas a
garantir as condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho. A
afronta ao ordenamento jurídico fere o patrimônio imaterial de toda a
sociedade, que é constituída – como não poderia deixar de ser – pelos
princípios dirigentes extraídos de sua Constituição”, sustentou o
relator, que arbitrou o valor de R$ 10 milhões levando em conta a
extensão do dano causado e o grau de culpa do DF.