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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Governador Agnelo Queiroz é absolvido de ação de improbidade que o acusava de desobedecer ordem judicial; hoje (16/5) foi dada carga dos autos do processo ao MPDF, que poderá recorrer contra a decisão do juiz

Sexta, 16 de maio de 204
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação de improbidade movida pelo MPDFT contra o Governador do DF, Agnelo dos Santos Queiroz Filho, a ex-Secretária de Educação, Regina Vinhaes Gracindo e o atual Secretário de Educação, Denílson Bento da Costa. Na ação, o órgão ministerial acusou os réus de desobediência em relação à ordem judicial  relativa à gestão das escolas públicas do DF.  De acordo com a decisão, “não se vislumbra que os atos empreendidos pelos requeridos tiveram como escopo infringir a moralidade administrativa ou mesmo a desobediência da ordem judicial emanada”.
De acordo com o MPDFT, os réus teriam descumprido, de forma voluntária e consciente, ordem judicial liminar, prolatada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública em outra ação proposta pelo autor, que apontava prática de ilegalidades na escolha das equipes diretivas da rede pública de ensino. Na decisão, o juiz determinava a suspensão das eleições marcadas com essa finalidade, a abertura de novo procedimento eletivo e a manutenção das equipes nos cargos até a finalização do certame.

Ainda segundo o órgão ministerial, a liminar foi confirmada no mérito e o não cumprimento gerou a seguinte interpretação do magistrado: “Assim, não tenho dúvidas de que o Distrito Federal e, em seu nome, os seus governantes, desejaram sim exonerar os diretores e vice-diretores das escolas públicas, provavelmente, para nelas colocar seus apadrinhados políticos. Ao assim agir, descumpriram ordem judicial expressa, devendo os autos serem enviados ao Ministério Público, para que sejam tomadas todas as medidas de Direito atinentes ao caso”.
Em contestação, os réus negaram as acusações do MPDFT, informando que foram tomadas várias medidas para atender a ordem judicial, fatos comprovados por documentos juntados à ação.
A Procuradoria Geral da República, em parecer sobre os fatos, concluiu pelo arquivamento do feito “(...) Assim, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade consciente de desobedecer ordem legal, determino o arquivamento do presente procedimento.”   
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente, “não se vislumbra que os atos empreendidos pelos requeridos tiveram como escopo infringir a moralidade administrativa ou a desobediência da ordem judicial emanada. Ao reverso, de tudo o que foi exposto, apreende-se ter havido atuação direcionada exclusivamente ao cumprimento do decidido, ainda que não tenha sido possível atender em sua integralidade, mas, por outro lado, não se afere a atuação maliciosa de afrontar aquele eg. Juízo”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.