Sexta, 16 de maio de 204
Do TJDF
O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação de
improbidade movida pelo MPDFT contra o Governador do DF, Agnelo dos Santos
Queiroz Filho, a ex-Secretária de Educação, Regina Vinhaes Gracindo e o atual
Secretário de Educação, Denílson Bento da Costa. Na ação, o órgão ministerial
acusou os réus de desobediência em relação à ordem judicial relativa à
gestão das escolas públicas do DF. De acordo com a decisão, “não se
vislumbra que os atos empreendidos pelos requeridos tiveram como escopo
infringir a moralidade administrativa ou mesmo a desobediência da ordem
judicial emanada”.
De
acordo com o MPDFT, os réus teriam descumprido, de forma voluntária e
consciente, ordem judicial liminar, prolatada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda
Pública em outra ação proposta pelo autor, que apontava prática de ilegalidades
na escolha das equipes diretivas da rede pública de ensino. Na decisão, o juiz
determinava a suspensão das eleições marcadas com essa finalidade, a abertura
de novo procedimento eletivo e a manutenção das equipes nos cargos até a
finalização do certame.
Ainda
segundo o órgão ministerial, a liminar foi confirmada no mérito e o não
cumprimento gerou a seguinte interpretação do magistrado: “Assim, não tenho
dúvidas de que o Distrito Federal e, em seu nome, os seus governantes,
desejaram sim exonerar os diretores e vice-diretores das escolas públicas,
provavelmente, para nelas colocar seus apadrinhados políticos. Ao assim agir,
descumpriram ordem judicial expressa, devendo os autos serem enviados ao
Ministério Público, para que sejam tomadas todas as medidas de Direito
atinentes ao caso”.
Em
contestação, os réus negaram as acusações do MPDFT, informando que foram
tomadas várias medidas para atender a ordem judicial, fatos comprovados por
documentos juntados à ação.
A
Procuradoria Geral da República, em parecer sobre os fatos, concluiu pelo
arquivamento do feito “(...) Assim, diante da ausência do elemento subjetivo do
tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade consciente de desobedecer ordem
legal, determino o arquivamento do presente procedimento.”
O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente, “não se
vislumbra que os atos empreendidos pelos requeridos tiveram como escopo
infringir a moralidade administrativa ou a desobediência da ordem judicial
emanada. Ao reverso, de tudo o que foi exposto, apreende-se ter havido atuação
direcionada exclusivamente ao cumprimento do decidido, ainda que não tenha sido
possível atender em sua integralidade, mas, por outro lado, não se afere a
atuação maliciosa de afrontar aquele eg. Juízo”.
Ainda
cabe recurso da sentença de 1ª Instância.