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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

TJDFT determina que GDF aprimore gestão da qualidade do ar sob pena de multa

Quinta, 29 de janeiro de 2026

Imagem ilustrativa

Do TJDEFT — publicado 29/01/2026

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF acolheu, em caráter liminar de urgência, pedido formulado pelo Instituto Cafuringa (ICAF) sobre a gestão da qualidade do ar no Distrito Federal  em razão da mudança climática. 

A ação civil pública ambiental tem o objetivo de garantir a efetividade da legislação e a proteção da saúde pública, diante da constatação de lacunas no monitoramento e na divulgação de dados sobre a poluição atmosférica local.

A liminar obriga o GDF a instalar e aprimorar urgentemente os sistemas de controle e gestão da qualidade do ar no Distrito Federal. Na decisão, o magistrado acatou integralmente os pedidos do ICAF e estabeleceu uma série de obrigações e prazos estritos para o cumprimento por parte do GDF e do Instituto Brasília Ambiental (Ibram). Em caso de descumprimento, o governo local estará sujeito a multas diárias que podem chegar a R$ 10 milhões por obrigação.

O GDF foi notificado a cumprir as seguintes determinações judiciais:

  • Elaborar e divulgar o Relatório Anual de Avaliação da Qualidade do Ar: O documento deve conter dados de monitoramento, evolução e um resumo executivo em linguagem acessível, nos termos da Lei n.º 14.850/2024. A publicação deve ocorrer até 31 de março de cada ano subsequente ao observado.
  • Realizar estudos técnicos para novas estações de monitoramento: O estudo deve identificar a necessidade de instalação de estações adicionais para suprir lacunas espaciais e verificar o rol mínimo de poluentes (MP10, MP2,5, SO2, NO2, O3, CO, Fumaça, PTS e Pb). O prazo para apresentar o estudo nos autos é de dois meses.
  • Adquirir e instalar as novas estações: Após a conclusão do estudo técnico, o GDF terá seis meses para adquirir e instalar os equipamentos recomendados.
  • Atualizar o Inventário de Emissões de Poluentes do DF: O inventário deve ser atualizado no prazo de quatro meses.
  • Elaborar os Planos de Gestão e para Episódios Críticos de Poluição do Ar: O GDF tem quatro meses para a criação desses planos essenciais de controle ambiental.
  • Garantir a ampla publicidade dos instrumentos: Todos os planos, relatórios e inventários produzidos devem ser amplamente divulgados em até um mês após a produção, em linguagem acessível, para permitir o controle social.

O juiz ressaltou que as multas pecuniárias não excluem a possibilidade de responsabilização pessoal das autoridades competentes por improbidade administrativa ou crime ambiental, citando o artigo 68 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Além das obrigações, o magistrado determinou a expedição de ofício à Casa Civil do DF para que, em 10 dias, informe sobre o atual estágio da tramitação da minuta do decreto referente ao “Plano de ação de emergência para episódios críticos de poluição do ar no Distrito Federal”.

O magistrado ainda acolheu sugestão do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para determinar a designação de audiências sazonais para permitir a participação de especialistas e cidadãos, além de possibilitar que  GDF e Ibram prestem esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0703258-77.2025.8.07.0018

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