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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Justiça responsabiliza plataforma por objeto esquecido em carro de motorista parceiro

Terça, 13 de janeiro de 2026

Imagem ilustrativa

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a ressarcir passageiro no valor de R$ 1.820,00 pela falha na devolução de fone de ouvido. O autor esqueceu o objeto no banco traseiro de veículo utilizado para transporte por meio da plataforma.

O consumidor relatou que, logo após a viagem, comunicou à empresa o esquecimento dos fones de ouvido no banco de trás do carro. A Uber respondeu que o objeto estava com o motorista parceiro, que entraria em contato para combinar a devolução. Apesar dos esforços do usuário junto à empresa, o motorista nunca fez contato e o bem não foi devolvido.

A empresa recorreu da decisão de 1ª instância e argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por atuar apenas como facilitadora da comunicação entre usuários e motoristas. No mérito, alegou que não poderia ser responsabilizada pela falta de cuidado do consumidor com seus objetos pessoais e sustentou que disponibilizou todos os meios para tentar reaver o item perdido.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade e destacou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A Turma reconheceu que a Uber compõe a cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte, pois aufere lucro pela disponibilização da plataforma digital e pelas corridas realizadas. Dessa forma, segundo o colegiado, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.

Quanto à falha no serviço, o relator do caso afirmou que "o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor".

A decisão ressaltou que o simples repasse do contato do usuário ao motorista não foi suficiente para caracterizar que a empresa disponibilizou todos os meios adequados. A Turma pontuou que, embora o consumidor tenha o dever de guarda de seus pertences, a partir do momento em que a posse do bem passou para o motorista parceiro, a empresa assumiu o dever de restituir o objeto ao proprietário.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700703-02.2025.8.07.0014