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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Justiça garante transporte escolar para alunos do DF que moram em área rural de Cidade Ocidental (Goiás)

Quinta, 29 de outubro de 2026

Imagem ilustrativa

Justiça garante transporte escolar para alunos do DF que moram em área rural de Cidade Ocidental

Do TJDFT

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que determinou ao Distrito Federal o fornecimento de transporte escolar gratuito, integral e contínuo a três estudantes da rede pública distrital que residem em área rural de Cidade Ocidental/GO. O colegiado entendeu que, no caso concreto, a restrição territorial prevista em norma administrativa não pode impedir o acesso de crianças e adolescentes ao serviço quando há viabilidade técnica para o atendimento.

Os menores estudam em escolas públicas de Santa Maria e passaram a morar no município goiano, após o pai, militar da Marinha, deixar imóvel funcional localizado no Distrito Federal. Segundo os autos, a família enfrentou dificuldades para garantir o deslocamento diário dos estudantes às unidades de ensino, pois não há transporte público regular na região e o pedido de transporte escolar foi negado pela Secretaria de Educação com base em regra que limita o benefício a alunos residentes no DF.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o direito à educação é protegido pela Constituição Federal e que cabe ao poder público garantir programas suplementares, entre eles o transporte escolar. Os desembargadores observaram que o atendimento aos estudantes não exigiria a criação de novas linhas ou a ampliação da frota, uma vez que já existiam rotas de transporte escolar do Distrito Federal circulando pela Rodovia DF-495, próxima à residência da família.

De acordo com o relator, os estudos realizados pelos próprios órgãos técnicos da Secretaria de Educação demonstraram ser possível incluir os alunos no serviço por meio da adequação de itinerários já existentes. A decisão ressalta que a medida não representa extensão indiscriminada do transporte escolar distrital a estudantes residentes em outros entes federativos, mas o reconhecimento de uma situação específica em que o atendimento se mostrou operacionalmente viável.

A Turma também afastou os argumentos de violação à separação dos Poderes, à legalidade orçamentária e à chamada reserva do possível. Para o colegiado, a atuação judicial limitou-se a assegurar a efetividade do direito fundamental à educação, sem interferir na definição técnica das rotas de transporte, que permaneceu a cargo da administração pública.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0794915-09.2025.8.07.0016