Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
Mostrando postagens com marcador Pedro Augusto Pinho 'Um STF para superior tranquilidade financista'. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pedro Augusto Pinho 'Um STF para superior tranquilidade financista'. Mostrar todas as postagens

domingo, 1 de outubro de 2023

UM STF PARA SUPERIOR TRANQUILIDADE FINANCISTA

Domingo, 1º de outubro de 2023
Pedro Augusto Pinho*

Examinando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) do Império e da República encontram-se até médicos, o que dizer então de políticos, chefes de polícia e tremendamente evangélico ou católico. Porém sente-se a falta do baiano Augusto Teixeira de Freitas, com a erudita e magnífica “Introdução” para “Consolidação das Leis Civis” (1857), dos prolíficos e profundos civilistas, o cearense Clóvis Beviláqua e o alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, também do saudoso professor Roberto Tavares de Lira, que, no entanto, se faz presente por seu colega penalista, Nelson Hungria Hoffbauer, ambos da Comissão Revisora do Projeto de Código Penal de 1940.

Também encontramos muitos pensadores da sociedade brasileira, exemplificados por Alberto de Seixas Martins Torres, Hermes Lima e Victor Nunes Leal, por juristas do porte de Eduardo Espínola, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, José Filadelfo de Barros e Azevedo, Orozimbo Nonato da Silva, Pedro Augusto Carneiro Lessa, Themístocles Brandão Cavalcanti e do tributarista Aliomar de Andrada Baleeiro.

E hoje? Que deserto de ideias! Todos rezando na cartilha do Consenso de Washington (1989) e adotando causas identitárias, preferindo agradar as finanças à lei, autorizando alienações da Petrobrás, como se subsidiárias não fossem departamentos, com personalidade jurídica própria apenas para flexibilidade administrativa. Mas quem dos onze ministros debateria questões administrativistas? Ou controvérsias civilistas? Ou penalistas? Ou constitucionalistas? Poucos talvez ainda ensaiassem discutir questões processuais, mas, certamente, sem a presença da pessoa ou da obra de Arnoldo Wald, Caio Mário da Silva Pereira, o que não dizer do professor Humberto Theodoro Júnior?

Leiam-se as palavras com que o estudioso e ativo Clóvis Beviláqua inicia a “Introdução” da sua “Teoria Geral do Direito Civil”, na 2ª edição, alertando, no prefácio, terem sidos “decorridos vinte anos da primeira, de 1908”:

“Por ciência do direito, pretendo significar, com Hermann Post (Allgemeine Rechtswissenschaft, 1891), a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica da humanidade e a determinação de suas causas. E, como a vida jurídica, por um lado, se manifesta sob a forma de leis e usos jurídicos, e, por outro, é operação da consciência individual, a ciência geral do direito é, ao mesmo tempo, sociologia e psicologia”.

Prossegue o jurista: “A feição sociológica é constituída pela história e pela legislação comparada ou, antes, pela legislação comparada operando no campo do passado e do presente”.

“A feição psíquica tem sido ainda muito pouco explorada de modo sistemático. Uma ou outra indagação, a que não falta profundeza, tem sido feita, mas sem vista de conjunto. Todavia é certo que os estudos de Kohler, na Alemanha, e de V. Miceli (Il diritto quale fenomeno di credenza collettiva, na Rivista Italiana di Sociologia, e Le fonte del diritto dal punto di vista psicosociale, Palermo, ambos de 1905), na Itália, mostram que, da orientação psicológica dos estudos jurídicos, devemos esperar a elucidação de muitos problemas e a remodelação de muitos conceitos”.