Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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sábado, 29 de julho de 2017

Supermercado Tatico é processado em R$ 1 milhão por fraudar jornada de trabalho

Sábado, 29 de julho de 2017
Do MPT

Prática permite à unidade do Tatico em Águas Lindas submeter empregados a jornadas excessivas sem pagar hora extra

Águas Lindas (GO) - O Ministério Público do Trabalho em Goiás ajuizou ação contra a unidade do Supermercado Tatico estabelecido em Águas Lindas por fraude na anotação da jornada de trabalho. O MPT requer que a Justiça obrigue a empresa a manter o registro correto da jornada de seus empregados, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, além de aplicar uma penalidade de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Tatico: Insolvência civil de dono de supermercado torna-se definitiva, e o PSC será o administrador do patrimônio remanescente

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Segunda, 6 de julho de 2015
O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF, em 1º/10/2012, proferiu decisão determinando a insolvência civil do empresário e político José Fuscaldi Cesilo, da qual não cabe mais recursos.

O pedido de insolvência foi ajuizado pelo o Partido Social Cristão - PSC que tentou por diversas vezes receber valores referentes a condenações judiciais, mas todas as execuções foram frustradas.

Apesar de o empresário ter apresentado diversos recursos, todos foram negados, e a sentença transitou em julgado em 13/6/2015.

Na decisão, foi determinado que o partido credor PSC seja o administrador do patrimônio remanescente do insolvente.

Leia a sentença: 2009.01.1.185453-5
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Supermercado Tatico: MPDFT exigiu do GDF a desocupação de área pública em Ceilândia

Sexta, 19 de dezembro de 2014
Do MPDF
A operação realizada no Supermercado Tatico, em Ceilândia, no último dia 17, foi possível graças à atuação das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb). A empresa ocupava irregularmente a área há quase duas décadas e vinha descumprindo um acordo, homologado em 1997, em que se comprometeu a retirar as construções do local no prazo de 24 meses.

Em reunião realizada no último dia 12 de dezembro, a Prourb exigiu de órgãos que integram o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo do Distrito Federal o cumprimento da lei e a demolição imediata das construções irregulares.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

STF decide que ex-deputado Tatico não cumprirá pena por sonegação fiscal

Quinta, 5 de dezembro de 2013
Da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5) decretar extinta a punibilidade da pena imposta ao ex-deputado federal José Tatico (PTB-GO). Em 2010, ele foi condenado a sete anos de prisão por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição para a Previdência Social.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que Tatico pagou a dívida e o prazo prescricional caiu pela metade porque ele tem mais de 70 anos de idade.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Ex-deputado Tatico nas mãos do ministros Celso de Mello

Quarta, 26 de junho de 2013

Voto do ministro Celso de Mello vai desempatar julgamento de José Tatico


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar voto de desempate do ministro Celso de Mello para decidir sobre recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do ex-deputado federal José Fuscaldi Cesílio (PTB-GO), conhecido como José Tatico. Os embargos contestam a decisão da Corte que, no julgamento da Ação Penal (AP) 516, condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Decretada insovência civil do ex-deputado e empresário Tatico

Terça, 2 de outubro de 2012

Juiz decreta insolvência civil do ex-deputado federal Tatico

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a insolvência civil do ex-deputado federal José Fulcaldi Cesílio, popularmente conhecido como Tatico. 

A insolvência civil foi pedida por um de seus credores, o Partido Social Cristão – PSC, que foi nomeado Administrador da Massa Insolvente. O PSC alegou frustrada a execução da dívida de valor superior a R$ 130 mil, razão pela qual requereu o reconhecimento da insolvabilidade do requerido nos autos. 

De acordo com a decisão do juiz, “a parte credora, além da execução que moveu contra o requerido, demonstrou a existência de duas outras execuções em curso contra ele e juntou aos autos certidões negativas de propriedades imobiliárias”. 

O devedor, por sua vez, afirmou sua solvabilidade e requereu a penhora de 20 cabeças de gado, com o valor unitário de R$ 6 mil, conforme nota fiscal apresentada. No entanto, o magistrado considerou que a insolvabilidade não restou afastada: “A pluralidade de execuções contra o requerido fez incidir na espécie o disposto no inc. I, do art. 750, do CPC (Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora). Tal estado deve ser reconhecido, para que, na fase seguinte, haja a possibilidade de salvaguardar aos credores eventuais condições semelhantes de pagamento”. 

No ato da declaração de insolvência, o juiz determinou a publicação de edital, com prazo de 20 dias, para que os credores de Tatico apresentem as declarações de créditos acompanhadas dos respectivos títulos.

Processo: 2009.01.1.185453-5
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Fonte: TJDF

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adia julgamento de embargos de declaração opostos por Tatico

Segunda, 5 dezembro de 2011
Do STF

A análise dos embargos opostos pela defesa de José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico, foi interrompida por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, na sessão plenária dessa quinta-feira (1º). No dia 27 de setembro de 2010, o então deputado federal pelo PTB-GO foi condenado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 60 dias-multa, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 

Por unanimidade de votos, naquela ocasião, os ministros do Supremo acolheram Ação Penal (AP 516) na qual o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o político com base em procedimento fiscal realizado na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. A filha de Tatico, Edna Márcia Cesílio, sócia no curtume, foi absolvida por não haver como imputar a ela nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia.

Recurso

Nos embargos de declaração, os advogados de José Tatico alegam que o acórdão condenatório do STF deixou de esclarecer a posição da Corte sobre o pedido de extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento integral do débito fiscal, com base no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/03.

Afirmam, também, que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, e artigo 115 do Código Penal. Isso sob a alegação de que Tatico teria completado 70 anos de idade na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento ocorreu às 16h do dia 28 de setembro de 1940.

Nas razões apresentadas, a defesa alega que tanto o pagamento do débito previdenciário, efetuado em 1º de outubro de 2010, quanto seu aniversário de 70 anos, ocorreram antes da publicação do acórdão condenatório, realizada no dia 6 de dezembro de 2010 e posteriormente republicado em 20 de setembro de 2011.

Caráter protelatório

“O propósito do embargante foi o de retardar o início do cumprimento das penas aplicadas”, avaliou o ministro Ayres Britto (relator), no início do seu voto, ao pontuar o caráter protelatório dos embargos de declaração. Ele considerou que, ao opor os embargos, o político pretendia fazer com que o Supremo rediscutisse questão já “analisada e repelida”, qual seja o fato de ele não contar mais de 70 anos de idade na data da sessão de julgamento da ação penal.

À época, o Plenário entendeu que não houve a prescrição da pretensão punitiva em função de não ter ocorrido o período de oito anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (abril de 2003) e o recebimento da denúncia (fevereiro de 2009). A Corte também firmou como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento que condenou o político.

“A questão suscitada nos embargos aclaratórios não passou despercebida quando do julgamento da ação penal. Ao contrário, houve debate explícito sobre a tese defendida pelo embargante”, frisou. Dessa forma, o ministro ressaltou que, no caso, “não há omissão a suprir”.

Pagamento posterior da dívida

O ministro analisou, ainda, como questão de ordem pública, a alegação nova de extinção da punibilidade, tendo em vista a realização do superveniente pagamento integral do débito tributário, ocorrido após a sessão de julgamento que condenou Tatico. No entanto, para o relator, esse argumento não procede em razão de a extinção da punibilidade, pelo pagamento do débito tributário, ser apenas admissível enquanto não existir condenação definitiva.

Dessa forma, segundo ele, “o Supremo consagrou o entendimento de que, para o efeito jurídico-penal da extinção da punibilidade, passou a ser desimportante o momento em que ocorra o pagamento integral do tributo, se antes ou depois do recebimento da denúncia, mas, sim, o momento em que, no curso do processo-crime, não mais seja possível a suspensão punitiva do Estado”.

“Não é novidade no ordenamento jurídico pátrio que a reparação do dano, se precedente a sentença irrecorrível, seja utilizada como causa extintiva da punibilidade. Isto em caráter excepcional, pois, via de regra, a reparação do dano é uma simples circunstância atenuante”, explicou. De acordo com o ministro Ayres Britto, o caráter definitivo da decisão condenatória, irrecorrível do ponto de vista processual, é que dá efetividade à pretensão punitiva do Estado, “conferindo-lhe o direito de impor a sanção ao condenado. Condenação definitiva que afasta o direito constitucional da presunção de não-culpabilidade, substituindo-a pelo juízo da culpa”.

Prosseguindo no raciocínio, pontuou o ministro Ayres Britto que, visualizada a temática pelo prisma dos embargos de declaração, não retiram eles a definitividade da condenação decidida pela Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que, “diversamente dos demais recursos, em que a decisão recorrida é substituída pela que lhe segue, no caso dos embargos aclaratórios, a decisão não é substitutiva, mas simplesmente integrativa daquilo que já foi decidido, considerada um todo único”.

O ministro Ayres Britto salientou, ainda, que “a força que confere imutabilidade às decisões judiciais vem de sua inacessibilidade a recurso, o que, diante das peculiaridades da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, carrega diferença em relação ao trânsito em julgado perante os demais órgãos do Poder Judiciário”. Listando vários dispositivos constitucionais, enfatizou que “a Carta Magna, quando quis aludir a decisão transitada em julgado, o fez de maneira expressa. Por outro lado, a Constituição Federal deu tratamento diferenciado a decisões definitivas de mérito desta Suprema Corte, sem menção ao trânsito em julgado, e o fez explicitamente. Vejam-se as letras do inciso X do art. 52 [...] ou, ainda, do § 2º do art. 102”.

Ele salientou que a decisão condenatória do Plenário do STF, em ação penal originária, é definitiva “e anuncia o momento de se dar cumprimento à pena”. “Esse é o fundamento pelo qual a jurisprudência desta nossa Corte admite, em certas situações, o imediato cumprimento da decisão, inclusive para efeito de início de cumprimento da reprimenda, independentemente da publicação do acórdão. Isso quando exauridos todos os meios recursais legítimos e portadores da plenitude do direito de defesa, não servindo de óbice, para tanto, a oposição de expedientes nitidamente protelatórios”, ressaltou. 

Segundo o relator, “por mais relevantes que possam ser as razões de política criminal (vinculadas a instrumentos de arrecadação fiscal) que levaram à criação da causa de extinção da punibilidade em questão,  não tem ela o alcance de rescindir condenação criminal definitiva, ainda mais quando tal condenação seja originária da mais alta Corte do País, sob pena de temerário desprestígio à Jurisdição Criminal do Estado. O que me leva a concluir que, uma vez exercida em definitivo a pretensão punitiva estatal, fica inviabilizada a eficácia jurídico-penal do pagamento integral do débito tributário no caso concreto, para efeito de extinção da punibilidade”.

Por essas razões, o relator rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de declaração da extinção de punibilidade pelo superveniente pagamento do débito tributário.

Leia mais:

terça-feira, 22 de março de 2011

Tatico terá que desocupar área pública em Ceilândia

Terça, 22 de março de 2011
Do TJDF
Supermercado deverá desocupar área pública em Ceilândia
Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública negou pedido da ITATICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA proposto contra o DISTRITO FEDERAL. O estabelecimento pedia concessão de medida liminar, a fim de suspender a efetivação da reintegração de posse até o final do julgamento da presente medida cautelar; pedia ainda perícia no sentido de descrever pormenorizadamente o imóvel, as instalações, o estado em que se encontra, bem como o valor de mercado de toda a estrutura a ser demolida.

O Magistrado em sua decisão destacou que a ação de reintegração de posse do imóvel público em questão foi "proposta em 1990; portanto, há duas décadas". Relembrou que a reintegração liminar da possefoi deferida em 12 de junho de 1990, em favor do Distrito Federal, consignando-se que havia prédio edificado no móvel, sabidamente de propriedade pública".

O Juiz escreve que o autor firmou acordo com o requerido, em 1997: "Pela presente, o Réu reconhece que está a ocupar indevidamente área pública localizada entre os blocos 'G' e 'H' da CNN 01 da Ceilândia. Reconhece ainda que, sem qualquer autorização, erigiu na área pública uma construção, representada pela ampliação de seu supermercado, que primitivamente ocupava apenas os blocos 'G' e 'H' acima citados, estes de propriedade do Réu. No entanto, considerando o porte da obra construída sobre área pública este demandará tempo para sua remoção, assim como exigirá operação de grande monta". Tendo em conta esses fatores, o Réu, com a anuência do Autor, "comprometeu-se a desocupar totalmente a área pública ocupada, no prazo de 24 meses, correndo por conta do Réu todas as despesas de desocupação e remoção da estrutura edificada no local".

O referido acordo foi subscrito pelos representantes do autor e do requerido, com aposição do "de acordo" pela Sra. Arlete Sampaio, então Governadora do Distrito Federal em exercício. A transação foi homologada judicialmente em 05/02/1997.

Nesse contexto o Juiz frisa que o prazo final para desocupação da área pública, ocorreu em 5 de outubro de 1998, e salienta que faltou "interesse de agir" e que não se "admite, nem mesmo em tese, indenização de benfeitorias ou acessões realizadas em área pública, especialmente quando se tratar de ocupante de má-fé, como no caso concreto".

Escreve ainda que "caracteriza-se detenção, constituindo ato de mera tolerância, e não posse, a situação fática que ocorre quando a pessoa ocupa coisa alheia por mera permissão do possuidor, sendo de natureza precária, mormente quando a ocupação é exercida sobre bens pertencentes ao Poder Público." Assim indeferiu a inicial e, por conseqüência, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
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Leia a sentença.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Tatico se livra de prisão por sonegação fiscal

Segunda, 14 de fevereiro de 2011
José Tatico, ex-deputado distrital, ex-federal, e empresário, se safou da prisão em condenação por sonegação fiscal. O ministro Gilmar Mendes, do STF —Supremo Tribunal Federal— declarou extinta a punibilidade de José Fuscaldi Cesílio, na ação penal número 489.

Em ações de sonegação fiscal o prazo prescricional é de 12 anos, e quando o acusado completa 70 anos (é o caso de Tático) esse prazo cai para a metade. A lentidão da Justiça brasileira, em especial quando se trata de julgar poderosos, fez com que o empresário se livrasse da prisão.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

STF condena deputado federal Tatico por sonegação previdenciária e apropriação indébita de contribuições

Segunda, 27 de setembro de 2010
 Do STF
Tatico. Foto Câmara
Os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram, na sessão extraordinária de hoje (27), a sete anos de prisão em regime semiaberto e 60 dias-multa, o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico, do PTB-GO, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Por unanimidade de votos, foi acolhida a Ação Penal (AP 516), na qual o Ministério Público Federal denunciou o político com base em ação fiscal realizada na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. A filha de Tatico, Edna Márcia Cesílio, sócia no curtume, foi absolvida por não haver como atribuir a ela qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia.

Acusação

A denúncia do MPF baseia-se em ação fiscal promovida na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., de propriedade de Tatico, que teria deixado de repassar as contribuições previdenciárias dos empregados ao INSS, relativas às folhas de pagamento mensal e também às rescisões contratuais, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002.

Na direção da empresa, os acusados teriam também omitido fatos geradores de contribuição previdenciária nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e informações à Previdência Social.

Materialidade dos delitos

Inicialmente, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, anotou que não houve extinção da punibilidade pela prescrição, que só ocorreria em 12 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. Segundo o relator, a pena máxima cominada aos delitos imputados ao parlamentar é de cinco anos de reclusão para ambos os crimes, ocorridos no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002 e apurados em procedimento fiscal encerrado no mês de abril de 2003.

Em seguida, Ayres Britto entendeu estar configurada a materialidade dos dois delitos imputados ao parlamentar. Ele observou que há extensa documentação que detalha a prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso III, do Código Penal).

O relator demonstrou que o INSS teve o cuidado de fazer uma demonstração detalhada dos fatos geradores da sonegação da contribuição previdenciária “e com precisa indicação de cada uma das notificações de lançamento de débito”. Ayres Britto também ressaltou que não houve questionamento na esfera administrativa.

Indícios de autoria

Para o ministro, há indícios suficientes de autoria. Tatico seria sócio-gerente da empresa desde a época em que foi constituída, em 1993, até o momento, situação que permanece a mesma, apesar de atualmente a empresa estar desativada. Assim, ele teria responsabilidade penal em relação à Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. e, portanto, sobre os fatos apurados.

Ayres Britto destacou, ainda, que a prova testemunhal não apresenta o valor pretendido, tendo em vista que nenhuma das testemunhas de defesa ouvidas mantinha contato direto, ou tinha vínculo com a empresa. “Diferentemente do que sucede nas instruções criminais dos crimes societários, a defesa não arrolou como testemunha nenhum empregado, ex-empregado, contador, advogado, cliente, prestador de serviço, ou qualquer outra pessoa que mantivesse contato direto com a empresa”, observou.

“Dessa forma, se não mantiveram contato com o dia a dia da empresa não há de se atribuir ao depoimento de empregados de pessoas jurídicas outras, ainda que de empresas de um mesmo grupo familiar, a força de afastar do acusado a condição de responsável pela administração da empresa na condição de sócio-gerente”, salientou o relator, ao votar pela condenação de Tatico quanto aos dois delitos previdenciários.

O voto do ministro relator foi acompanhado, na íntegra, pelo ministro revisor da ação penal, Joaquim Barbosa. Segundo ele, o argumento da defesa de que Tatico nunca exerceu qualquer ato de gerência ou administração no curtume pelo fato de ter outorgado, em 1983, procuração em favor do filho, conferindo-lhe plenos poderes para administrar a empresa, não se sustenta. “Conforme ressaltou o Ministério Público, apesar da outorga de poderes de gerência do curtume ao filho Edmilson José Cesílio, o réu não se viu privado de tais poderes, tal como demonstrado aqui pelo ministro relator, o que autoriza a conclusão de que ele também era responsável pelos atos de gestão”, disse Barbosa.

Ao votar pela condenação de Tatico, o ministro Dias Toffoli afirmou que a defesa também não conseguiu comprovar que o débito previdenciário é objeto de parcelamento junto à Previdência Social, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009. “Aliás, essa demora em fazer uso deste dispositivo indica que a defesa apostou numa eventual prescrição para se furtar do pagamento da dívida. A legislação brasileira usou do dispositivo da penalização como um instrumento para obrigar o pagamento do débito fiscal, dando o prazo máximo para a extinção da punibilidade, mas parece que, no caso em questão, a única maneira de se lograr que a Previdência Social receba esses valores é a condenação”, disse o ministro.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o relator, afirmando não haver dúvidas tanto em relação à autoria do crime, quanto a todos os comportamentos penalmente imputados a Tatico e comprovados. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também acompanharam o relator, assim como o ministro Marco Aurélio. Para ele, as alegações da defesa não subsistem. “No caso em questão, o deputado tinha a gerência da pessoa jurídica, o que atrai a responsabilidade subjetiva. Já o parcelamento teria sido obtido em 2009, mas só em julho último foi recolhida a primeira parcela. Logicamente se tem aqui o inadimplemento. Não há nada após o recolhimento tardio da primeira parcela que indique a subsistência do parcelamento”, concluiu Marco Aurélio.