Será que o governo se manterá omisso, permitindo a continuidade do crime ambiental no Gama? A APM está localizada em frente do Posto de Saúde nº 1 da Quadra 6 do Setor Sul da cidade.
'A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.' (Parágrafo 3º da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de1998*)
O interior da floresta da APM vem sendo desmatado impunemente
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De um colaborador do Gama Livre
Apesar do crime ter sido
levado ao conhecimento das autoridades policiais e ambientais desde o dia 20 da
semana passada, o desmatamento da Área de Proteção de Mananciais do Parque Ecológico da Ponte Alta do Gama, criado pelo Lei 1.202 de 20 de setembro de
1996, continua. E o pior, algumas áreas na cabeceira do Córrego da Mina tem sido
incendiadas criminosamente pelos suspeitos e foram cortadas espécimes da árvore
angico.
Na matéria publicada pelo Gama Livre no último dia 24, já se alertava da necessidade urgente de barrar
esse crime ambiental, nem que fosse a iniciativa vir a galope ou motorizada. E
porque não aérea? E até hoje nada foi
feito e os suspeitos continuam transitando
livremente pela área, apostando na impunidade.
O artigo 70 da Lei
9.605/98* reza que, ao receber a
denúncia o poder público deve apurar imediatamente e punir os criminosos. E isso sob
pena de os responsáveis que tomaram conhecimento da denúncia e não agiram de imediato responderem por improbidade administrativa pela omissão. Determina a lei 8.249/1992, Lei da Improbidade Administrativa, em seu artigo 5º, que "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." (grifo nosso)
Vista geral da Área de Proteção de Mananciais (APM) —fotos cedidas por colaborador do Gama Livre.
Troncos de árvores lavrados para que morram.
Além de cortarem as árvores a machado e foice, as
antigas tiveram troncos lavrados para que morram rápido.
Fonte deste texto:
PAMG (por motivos óbvios, colocamos apenas as iniciais do colaborador)
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Do Gama Livre:
*Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
* Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º Qualquer
pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
§ 3º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade. (grifo nosso)
§ 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.