Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal julgou procedente o pedido do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, e determinou que o Distrito Federal
nomeie e dê posse para 50 candidatos aprovados no concurso público de
especialista em saúde – fonoaudiologia, no prazo de 60 dias, sob pena de
multa diária de 5 mil reais.
O MPDFT ajuizou ação civil pública no
intuito de assegurar que os candidatos aprovados no referido concurso,
cuja o prazo de validade expirava em 8/9/2015, pudessem ter o direito de
nomeação e posse efetivados, em razão da necessidade de profissionais
nos quadros da Saúde do DF. Segundo o MPDFT, o resultado final do
certame foi publicado em novembro de 2011 e foram aprovados 208
candidatos para a especialidade fonoaudiologia. Contudo, apesar da
necessidade de 500 profissionais para atender a rede pública, apenas 69
aprovados foram nomeados no primeiro momento, e durante todo o ano de
2013 somente mais 9 foram chamados. Para evitar que o certame perdesse
sua validade, o MPDFT fez pedido de antecipação de tutela, que foi
deferido, e suspendeu o prazo do concurso até o final do processo.
O DF apresentou manifestação contra a
referida decisão, na qual alegou que não há direito à nomeação para
aprovados fora do número de vagas, que a decisão pode causar dano de
difícil reparação aos cofres públicos do DF, pois tem impacto em seu
orçamento. Apesar da irresignação do DF, nem seu pedido de
reconsideração, nem o recurso que apresentou contra a decisão liminar
foram aceitos.
O magistrado ressaltou que o caso se
trata de uma exceção, na qual a nomeação de aprovados em cadastro de
reserva tem intuito de atender ao dever do Estado de prestação de
serviços essencial de saúde: “A excepcional intervenção judicial para se
determinar a nomeação e posse dos fonoaudiólogos deve ser marcada por
um juízo de racionalidade aplicado ao caso concreto. Nesse ponto,
determinar ao Distrito Federal que esgote o cadastro reserva – nomeação
de 139 (cento e trinta e nove) candidatos revela-se medida exagerada.
Ora, com certeza outras especialidades também devem possuir candidatos
no cadastro reserva cuja força de trabalho é imprescindível à prestação
de um serviço de saúde de qualidade. Assim, denota-se justa e
proporcional a determinação de ingresso de 50 (cinquenta) profissionais
de saúde da especialidade fonoaudiólogo, o que representa 10% (dez por
cento) da necessidade real do serviço”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.