Quarta, 29 de junho de 2016
Imagem: site do MPDFT
=================
Imagem: site do MPDFT
=================
Do STJ
O juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário
do Distrito Federal é responsável por acompanhar a execução das obras na
orla do Lago Paranoá e pelo julgamento de uma ação popular que
questiona a medida.
A decisão, monocrática, foi do ministro da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho. Valerá até a
resolução definitiva de um conflito de competência, atualmente em
análise na Primeira Seção, que decidirá se a competência legal para
analisar o caso é da Justiça do DF ou da Justiça Federal.
Na decisão, o ministro salientou que a Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF foi responsável pela sentença
judicial que determinou a desobstrução do acesso ao Lago Paranoá.
O ministro salientou que o conflito de competência é resultado de uma
ação popular ajuizada com o objetivo de impedir o cumprimento da
sentença judicial da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do Distrito Federal.
O autor da ação popular afirma existir “várias irregularidades na
execução” da sentença da Justiça do DF. A demanda foi ajuizada na
Justiça Federal, com base no argumento de que há interesse da União
envolvido.
Jurisprudência
Na decisão, Napoleão Nunes salientou a “regra jurídica de que o Juízo
da execução é o mesmo da ação, situação a que a jurisprudência desta
Corte Superior tem dado grande relevo”, ao citar precedentes do STJ.
Para o ministro, a alegação de que o interesse da União atrai a
competência da Justiça Federal “não deve ser levada de maneira
concludente, porquanto deve ser ressaltado que a presente ação popular
objetiva em última análise desconstituir a coisa julgada formada nos
autos da ação civil pública, ou seja, uma pretensão rescisória”,
afirmou.
Segundo Napoleão, “a tardia alegação, apenas por ocasião do início da
execução, de que a União possui interesse na lide não é suficiente
para, aprioristicamente, deslocar a competência funcional para a
execução do julgado para outro, que não aquele da ação”.
O ministro sublinhou ainda que, “em se tratando de demanda de grande
repercussão social e nas mídias locais”, se houvesse interesse da União,
esta teria atuado desde o início, “ocasião em que perfeitamente seria
cabível e tempestivo o deslocamento para a Justiça Federal, em face da
sua competência absoluta”.