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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 29 de junho de 2016

STJ: Justiça do DF é a responsável por ação sobre obras na Orla do Lago de Brasília; ação popular movida por invasores tentava impedir a continuidade da derruada

Quarta, 29 de junho de 2016
 
Imagem: site do MPDFT
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Do STJ
O juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é responsável por acompanhar a execução das obras na orla do Lago Paranoá e pelo julgamento de uma ação popular que questiona a medida.

A decisão, monocrática, foi do ministro da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho. Valerá até a resolução definitiva de um conflito de competência, atualmente em análise na Primeira Seção, que decidirá se a competência legal para analisar o caso é da Justiça do DF ou da Justiça Federal.

Na decisão, o ministro salientou que a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF foi responsável pela sentença judicial que determinou a desobstrução do acesso ao Lago Paranoá.

O ministro salientou que o conflito de competência é resultado de uma ação popular ajuizada com o objetivo de impedir o cumprimento da sentença judicial da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O autor da ação popular afirma existir “várias irregularidades na execução” da sentença da Justiça do DF. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, com base no argumento de que há interesse da União envolvido. 

Jurisprudência

Na decisão, Napoleão Nunes salientou a “regra jurídica de que o Juízo da execução é o mesmo da ação, situação a que a jurisprudência desta Corte Superior tem dado grande relevo”, ao citar precedentes do STJ.

Para o ministro, a alegação de que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal “não deve ser levada de maneira concludente, porquanto deve ser ressaltado que a presente ação popular objetiva em última análise desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública, ou seja, uma pretensão rescisória”, afirmou.

Segundo Napoleão, “a tardia alegação, apenas por ocasião do início da execução, de que a União possui interesse na lide não é suficiente para, aprioristicamente, deslocar a competência funcional para a execução do julgado para outro, que não aquele da ação”.

O ministro sublinhou ainda que, “em se tratando de demanda de grande repercussão social e nas mídias locais”, se houvesse interesse da União, esta teria atuado desde o início, “ocasião em que perfeitamente seria cabível e tempestivo o deslocamento para a Justiça Federal, em face da sua competência absoluta”.