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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Nota - MPC/DF espera rever decisões sobre contas do Instituto Candango de Solidariedade

Segunda, 14 de maio de 2018
Do Ministério Publico de Contas do DF

TCDF alegou impossibilidadede comprovar prejuízos e considerou iliquidáveis as contas
No final dos anos 90, até meados dos anos 2000, o extinto Instituto Candango de Solidariedade firmou inúmeros contratos de gestão com o GDF para a prestação de diversos serviços, tais como: locação de veículos, manutenção de áreas verdes, realização de censos, locação de mão de obra em vários órgãos do GDF, coleta de lixo, serviços de informática (locação de equipamentos, rede, instalação etc.), com o repasse de mais de R$ 2 bilhões em recursos públicos durante a vigência dos contratos.
Na análise das diversas prestações de contas do ICS foram constatadas, tanto pelo Controle Interno do DF quanto pelo Corpo Técnico do TCDF e pelo MPC/DF, inúmeras irregularidades e ilegalidades, como a não apresentação da prestação de contas, incompletude de informações, serviços não contabilizados, serviços superfaturados, divergências de informações, entre outras, indicando a ocorrência de prejuízos para os cofres distritais, ensejando a instauração de Tomadas de Contas Especiais. As TCEs, conforme a CGU, são “Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano”.
O TCDF decidiu, em sessão do dia 08/05/18, considerar iliquidável a grande maioria dos processos relativos aos contratos do GDF com o ICS. O Tribunal alegou a impossibilidade de comprovar ou mesmo quantificar, em sede de TCE, os prejuízos decorrentes dos contratos celebrados entre o ICS e o GDF, para considerar iliquidáveis as contas, determinando o trancamento e consequente arquivamento.
Diversamente, o Ministério Público de Contas do DF, diante dos vários indícios de danos ao erário, ressaltou a gravidade das falhas, destacando, nos casos mais graves, a ausência de prestação de contas ou a sua incompletude. Ou seja, não houve a efetiva comprovação dos gastos nos termos do que prevê o art. 9º da LC 1/1994.
Assim, em suas manifestações, o MPC/DF opinou pela continuidade do processo de tomadas de contas e, nos casos de contas não prestadas e sem comprovação, opinou pelo julgamento irregular das contas, multa aos seus responsáveis e devolução dos valores repassados, conforme previsto no art. 1º, VII, IX, 17, III, a, b e c, da LC 1/1994.
Nesse contexto, o MPC/DF, mantendo coerência com suas manifestações nestes processos e considerando o seu dever legal e constitucional de defender o patrimônio público, reafirma que, dentro da autonomia de cada uma de suas procuradorias, irá adotar, de acordo com a legislação, as medidas necessárias para revisão das decisões adotadas.