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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de maio de 2018

PGR defende constitucionalidade da condução coercitiva

Terça, 29 de maio de 2018
Do MPF
Foto: João Américo/Secom/PGR
Foto: João Américo/Secom/PGR
No documento, Raquel Dodge destaca que a legislação prevê duas espécies de condução coercitiva: no curso da ação penal e na fase investigatória. Nas situações em que o alvo da medida já foi denunciado, o propósito é possibilitar a qualificação e completa identificação do acusado, além de garantir celeridade ao andamento do processo. Já na fase pré-processual, a medida tem diversos objetivos, entre eles, a possibilidade de colher do investigado elementos que confirmem ou alterem a linha de investigação, além de servir para reunir informações que respondam a questões como: a ação criminosa é permanente, foi cessada ou nunca existiu? Além disso, também é uma forma de se evitar o ajuste de versões, a destruição de provas, a alteração de cenários e a intimidação de testemunhas. Há, ainda, o fato de a condução ser uma alternativa menos invasiva em situações nas quais são cabíveis prisões temporárias ou preventivas.Em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (28), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que a condução coercitiva de investigados – determinada por ordem judicial durante a fase pré-processual – para interrogatório é válida e não fere os direitos fundamentais previstos na Constituição. A manifestação foi feita em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). As conduções coercitivas foram proibidas em dezembro do ano passado por força de liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, que atendeu a pedido do Partido dos Trabalhadores (PT). Tanto o CFOAB quanto o PT alegam, entre outros aspectos, que o instrumento é inconstitucional por afrontar a liberdade individual e a garantia da não autoincriminação. O assunto está previsto para ser apreciado pelo Plenário da Corte nesta quarta-feira (30).

De acordo com a PGR, os dois tipos de condução admitidos pela lei brasileira não ferem os direitos fundamentais constitucionais ao silêncio e à vedação a autoincriminação. “Ao contrário, estão inseridas no devido processo legal constitucional ao garantir ao Estado o cumprimento do seu dever de prestar a atividade de investigação e instrução processual penal de forma efetiva e no tempo razoável e, por outro lado, orienta-se pela garantia do direito fundamental à não autoincriminação”, frisa em um dos trechos do parecer, ressaltando que é dever do Estado restaurar a ordem jurídica violada pela prática de crimes e que o poder Judiciário deve fazê-lo por meios adequados e suficientes.
Para sustentar a validade das conduções, Raquel Dodge cita ainda o sistema de medidas cautelares introduzido no Código de Processo Penal. A legislação prevê que se um direito está sob ameaça e puder ser protegido por providências diversas das da prisão, elas devem ser decretadas com prioridade, deixando a determinação que implica na restrição máxima da liberdade como última opção. A procuradora-geral defende que conduções coercitivas de natureza cautelar não suprimem, apenas limitam a liberdade do conduzido e, por isso, “não há como considerá-las ofensivas à liberdade constitucional de locomoção”.
Raquel Dodge também rebate a alegação do CFOAB de que as conduções coercitivas ferem a presunção da inocência. Segundo a procuradora-geral, a medida não representa antecipação da culpa. “Ora, se nem as prisões cautelares são consideradas como violadoras à presunção de inocência, tampouco há como imputar tal característica às conduções coercitivas cautelares”, frisa a PGR. Também destaca que as medidas devem observar o devido processo legal, com duração do tempo estritamente necessário para se cumprir as finalidades decretadas. Além disso, durante qualquer modalidade de condução coercitiva, devem ser observados os direitos constitucionais ao silêncio, à vedação a autoincriminação, sendo, ainda, assegurado ao conduzido o direito de ser acompanhado por advogado de sua escolha. No memorial, Dodge pede para que o STF julgue improcedente a ADPF e, consequentemente, casse a decisão liminar, restabelecendo a possibilidade de serem decretadas e cumpridas conduções coercitivas em todo o país.