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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Justiça proíbe atos de impedimento à distribuição de combustíveis no DF; e determina desbloqueio de vias nos arredores de distribuidora da Petrobras

Quinta, 24 de maio de 2018
Do TJDF
O juiz titular da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido liminar feito pelo Petrobras Distribuidora S/A e determinou que a Associação Brasileira dos Caminhoneiros – ABCAM não pratique qualquer ato que possa impedir a locomoção dos caminhões e empregados da autora nas vias de acesso e saída do estabelecimento de distribuição de combustíveis, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de impedimento.

A Petrobras ajuizou ação na qual argumentou que a ré iniciou movimento de protesto contra a alta dos combustíveis e montou um acampamento em frente a base de distribuição da Petrobras, com objetivo de impedir a distribuição de combustível no Distrito Federal, ato que pode causar diversos danos ao interesse público. 
O magistrado ressaltou que o direito de protesto não pode ensejar prejuízo a outras pessoas ou empresas, muito menos na prática de atos ilícitos, e registrou: “Não há dúvida que o direito de protestar - não há se falar em greve, pois não há relação de trabalho e os caminhoneiros são, na verdade, em sua maioria, empresários, micro-empresários, mas empresários - seja de quem quer seja e seja qual for o motivo, notadamente contra políticas governamentais, deve ser prestigiado. Mas isso não pode ser feito a dano do particular, que está exercendo atividade lícita e, principalmente, quando tal atividade tem notável utilidade pública, como é caso de distribuição de combustível. Note-se que, entre outros problemas, já se está noticiando a falta de combustíveis para voos. A Constituição garante, ademais, reunião pacífica. E, ao meu ver, não é pacífica a reunião em que há ameaça de quebrar caminhões que pudessem sair da distribuidora, como fica evidenciado pela faixa colocada, ao que tudo indica, à porta da ré. De resto, parece-me que, com semelhante atitude, se atenta contra serviço de utilidade pública o que é crime (art. 265 do CP).Pode-se até questionar a pertinência do pedido de proteção possessória, pois não se deseja na verdade a turbação da posse da autora. O que se pretende é pressionar não só a autora, mas o Governo para o atendimento das reivindicações da ré e seus associados, mediante o impedimento da distribuição de combustível, o que não parece ser lícito, quando não pelo  prejuízo não apenas contra tais atores, mas a toda a sociedade. De toda sorte, ainda que assim seja, creio que, no momento, não é de se deixar de conhecer o pedido, notadamente porque a pretensão de prevenção do ilícito não é estranha ao que se pede - iuri novit curia - quando não pela probabilidade do direito e o perigo de dano”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
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TJDFT determina desbloqueio de vias nos arredores de distribuidora da Petrobras
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília concedeu tutela de urgência, nesta quarta-feira, 23/5, em pedido feito pela Petrobras Distribuidora S/A, e determinou que a Associação Brasileira dos Caminhoneiros – ABCAM desobstrua as vias pública bloqueadas nas dependências do estabelecimento de distribuição de combustível da autora, de maneira que não haja impedimento para o tráfego de veículos e empregados da Petrobras, no prazo de 8 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais.
A Petrobras ajuizou ação na qual argumentou que o movimento de protesto contra a alta dos combustíveis, iniciado pela ABCAM, bloqueou vários trechos de rodovias federais, e estão impedindo o trânsito de vários caminhões que estão carregados com combustível destinado ao Aeroporto Internacional JK de Brasília, atitude que pode causar prejuízo milionário às cadeiras produtora e consumidora. 
O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, e registrou: “Apesar de a Constituição Federal assegurar o direito de reunião, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, e de se reconhecer a importância da realização de protestos como mecanismo de participação popular na tomada de decisões política, não se pode tolerar o exercício abusivo do direito. Reconhece a mesma Constituição, ao lado do direito de reunião, dentre outros, o direito de locomoção, o poder-dever de execução dos serviços públicos pelos órgãos e entidades estatais, a livre iniciativa e a utilização dos serviços prestados pela população em geral. Necessário, pois, a ponderação dos interesses para evitar o sacrifício de direitos em face do exercício abusivo do direito de reunião e de manifestação. Há, também, perigo de dano, pois, segundo a inicial, existem no entorno do Distrito Federal mais de 10 (dez) caminhões-tanque da Petrobras impedidos de transitar, sendo que tais caminhões estão carregados com combustível destinado ao Aeroporto Internacional JK de Brasília e se o produto não chegar ao destino acarretará prejuízo considerável às distribuidoras, às companhias aéreas, aos órgãos do governo e aos consumidores, o que ultrapassa o limite do razoável e da legalidade, mesmo no caso de legítimo direito de protestar”.
A decisão proferida não é definitiva e pode ser objeto de recurso.