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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de maio de 2018

STF condena deputado Paulo Maluf por crime de falsidade ideológica para fins eleitorais

Terça, 22 de maio de 2018
Do STF


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal afastado Paulo Maluf (PP-SP) a 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto convertido em prisão domiciliar, pela prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. Os ministros determinaram, ainda, que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões (artigo 55, inciso III, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 968, realizado nesta terça-feira (22). Segundo a denúncia, Maluf omitiu recursos utilizados em sua campanha para deputado no ano de 2010 na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores são relacionados a despesas de R$ 168 mil pagas pela empresa Eucatex à empresa Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha. Por falta de provas, o colegiado absolveu o corréu Sérgio Stefanelli Gomes, um dos administradores financeiros da campanha de Maluf (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).
MPF
Representando o Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco reiterou o pedido de condenação do parlamentar. “Existe evidência significativa de que a Eucatex, empresa controlada pela família do réu, pagou despesa eleitoral e ele omitiu essas despesas na sua declaração de prestação de contas para o Tribunal Regional Eleitoral”, afirmou, ao acrescentar que há provas testemunhais que confirmam a realidade do pagamento.
Defesa
A defesa de Paulo Maluf argumentou que não haveria qualquer prova de que as notas fiscais elencadas na denúncia, emitidas pela Artzac em favor da Eucatex, referem-se a materiais de campanha eleitoral. Alegou, também, que as notas fiscais seriam apócrifas e manuscritas e que o candidato desconhecia a omissão, pois não cuidava de questões relacionadas à prestação de contas. Assim, pediu a improcedência da denúncia contra Paulo Maluf e, alternativamente, solicitou a aplicação da pena de prisão domiciliar em caso de condenação devido ao estado de saúde de seu cliente, que afirma ser “extremamente delicado”.
Materialidade
Para o relator da ação penal, ministro Luiz Fux, ficou comprovada a materialidade e autoria delitiva, uma vez que a Artzac enviou à justiça eleitoral notas fiscais referentes a serviços prestados à campanha eleitoral de Paulo Maluf e omitidas por ele na prestação de contas. O ministro salientou que as provas dos autos conduzem à conclusão de que a Artzac foi contratada em agosto e setembro de 2010 para fornecer mais de 10 mil placas adesivadas para a campanha eleitoral de Paulo Maluf, pagas pela empresa Eucatex, administrada pelo parlamentar.
O ministro observou que, embora a empresa Artzac também prestasse serviços à Eucatex, “a diferença quantitativa do que era prestado e do que foi prestado para a campanha eleitoral é amazônica”, havendo valores completamente divergentes entre os serviços usuais e os serviços específicos para as eleições. Na análise das notas fiscais de venda realizadas pela Artzac para a Eucatex, o ministro verificou a existência de um padrão de solicitação de poucas unidades e com valores pequenos, ao passo que as notas fiscais enviadas pela própria Artzac à justiça eleitoral apresentam padrão absolutamente diverso com quantidade e valores muito superiores, alcançando mais de R$ 72 mil em uma única venda. O ministro destacou o fato de as vendas terem ocorrido nos meses imediatamente anteriores à campanha.
Autoria
Em relação à alegação da defesa de que o candidato ignorava a omissão, o relator observou que a ausência de assinatura do candidato na prestação de contas ou assinatura por procuração pelo tesoureiro da campanha não é elemento suficiente para afastar sua participação na omissão dos dados, tampouco revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas. “Do contrário, todos os candidatos passariam a conferir uma procuração ao tesoureiro no intuito de se livrarem de responsabilização criminal”, destacou.
Para Fux, a alegação de desconhecimento e falta de dolo do crime de falsidade não prospera, tendo em vista que os recursos omitidos têm como origem a empresa controlada pelo réu. Conforme o ministro, a omissão incidiu sobre 21% do total do gasto da campanha, “revelando montante expressivo que não se pode admitir desconhecimento”. “É possível afirmar que o réu sabia que a empresa Artzac havia prestado serviço para a sua campanha e omitiu o fato na prestação de contas”, concluiu.
O ministro propôs a pena total de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto com prisão domiciliar, e 20 dias-multa no valor de um salário mínimo cada. Em relação a Sergio Stefanelli Gomes, o relator considerou que ele apenas elaborava planilhas de acordo com os documentos que recebia, não havendo qualquer indício de que o acusado teria notícia do gasto realizado pela empresa Eucatex em benefício da campanha do candidato. Por isso, ao considerar a manifestação do MPF, votou no sentido de absolvê-lo.
A ministra Rosa Weber, revisora da ação penal, e os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o relator.