Segunda, 4 de julho de 2016
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, negou provimento a recurso interposto pela presidente da
República afastada, Dilma Rousseff, contra decisão da Comissão Especial
do processo de impeachment que indeferiu a juntada de documentos
relativos à colaboração premiada do ex-presidente da Transpetro, Sérgio
Machado. Segundo o ministro, que preside o processo, analisando
questionamentos contra decisões da Comissão, os documentos e gravações
são, por ora, “simples elementos indiciários”, que ainda deverão passar
pelo crivo do contraditório no curso da instrução criminal em que foram
colhidos.
A presidente afastada alegava que os documentos eram importantes para
a comprovação da tese de sua defesa no sentido de que o processo de
impeachment sofre do “vício insanável” do desvio de poder. O
indeferimento de sua inclusão no processo, assim, representaria
“evidente abuso do seu legítimo direito de defesa”.
A defesa argumentou que o primeiro requerimento de juntada foi indeferido porque a delação estava ainda sob sigilo. Após o levantamento do sigilo, seu recurso à comissão foi considerado precluso (por já ter sido indeferido anteriormente) e rejeitado.
Decisão
Ao confirmar a decisão da comissão, o ministro Lewandowski assinalou
que a denúncia que deu origem ao processo de impeachment foi aceita
somente em relação a duas condutas – a abertura de créditos
suplementares por decreto sem autorização do Congresso Nacional e a
reiteração da prática das chamadas pedaladas fiscais. Por isso, não
seria possível acrescentar ao processo questões estranhas a essas
matérias, o que exigiria que se propiciasse também à acusação a
oportunidade de produzir novas provas – inclusive com outras
colaborações premiadas.
Com relação ao objeto do pedido, Lewandowski explicou que a
colaboração premiada não é propriamente uma prova, pois precisa ser
respaldada por outras evidências. “O rito em curso no Senado Federal não
oferece ambiente probatório adequado para fazer um escrutínio dos
elementos colhidos no bojo de uma colaboração premiada”, afirmou,
lembrando que o processo de impeachment foi concebido “para atingir fim
diverso”.
O ministro destacou ainda que a questão do desvio de finalidade já se
encontra judicializada por iniciativa da própria presidente afastada,
que impetrou no STF o Mandado de Segurança (MS) 34193, no qual o
ministro Teori Zavascki já indeferiu liminar. “Nem mesmo uma decisão do
presidente do STF, no exercício das funções de coordenador do processo
de impeachment, teria o condão de alterar um pronunciamento emanado da
Suprema Corte, em sede jurisdicional, ainda que provisório, acerca de
matéria semelhante, se não idêntica, à ventilada no presente recurso”,
concluiu.