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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 4 de maio de 2021

COMBATE À CORRUPÇÃO: MPF defende no Supremo manutenção de pena por peculato e estelionato aplicada ao ex-senador Luiz Estevão (DF)

Terça, 4 de maio de 2021

Político foi condenado por desvios de recursos públicos na construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

Do MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se, nesta terça-feira (4), contrariamente a um recurso do ex-senador Luiz Estevão, condenado por desvios de recursos públicos na construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP), ocorrida entre 1992 e 1998. A defesa tenta, no Supremo Tribunal Federal (STF), anular as penas pelos crimes de peculato e estelionato. No entanto, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, o pedido deve ser rejeitado pela Corte por revelar mero inconformismo com o acórdão condenatório, que está devidamente fundamentado.

Em 2016, a Primeira Turma do STF reconheceu o trânsito em julgado da condenação do político pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O acórdão regional, datado de 2006, impôs a Luiz Estevão penas para os crimes de peculato, estelionato contra entidade de direito público, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha.

No recurso (RHC 119.432) a ser apreciado agora pelo Supremo, a defesa alega suposta violação à ampla defesa e ao contraditório. Conforme sustenta Estevão, o não acolhimento de um pedido para a realização de perícia – contábil, de engenharia e imobiliária – levaria à anulação da condenação dos crimes de peculato e estelionato, porque a pena estaria fundamentada exclusivamente em prova produzida pela acusação.

Essa versão, no entendimento de Cláudia Sampaio, não se sustenta. Em primeiro lugar, ela diz ser manifesto o descabimento do recurso, tendo em vista que o acórdão do TRF3 não tem vícios, encontrando-se devidamente fundamentado quanto à ausência de ilegalidade em decorrência do indeferimento de produção de prova pericial pelo magistrado.

“A decisão embargada está alinhada com a jurisprudência desse Pretório Excelso, no sentido de que o indeferimento de diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1° do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal”, asseverou.

A subprocuradora-geral destaca que a perícia, agora considerada pelo ex-parlamentar como tão importante à sua defesa, não foi sequer requerida durante a instrução do processo. “O próprio acórdão do TRF3 ressaltou esse fato dizendo que, ‘em momento algum da instrução probatória veio a defesa de Luiz Estevão a requerer a realização das apontadas perícias, a despeito de ter tido a oportunidade de assim fazê-lo, pelo que não prospera a assertiva trazida nos autos, no sentido de que a perícia requerida seria necessária para o esclarecimento da verdade, pois se assim o fosse, teria sido deduzida desde o início da ação penal e não em sede recursal”, transcreveu.

Quanto à alegação de Luiz Estevão de que ele teria sido condenado com base apenas em prova unilateralmente produzida pelo Ministério Público, sem o devido contraditório, Cláudia Sampaio enfatiza que essa afirmação não é verdadeira e que foi repelida pelo acórdão do TRF3. Ela cita que, além das diversas perícias realizadas pelo Tribunal de Contas da União, pela Universidade de São Paulo e pela Falcão Bauer, foram colhidas outras provas, como aquelas decorrentes de trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, as análises do Banco Central do Brasil e da Caixa Econômica Federal, as perícias realizadas pela Polícia Federal e as provas testemunhais, todas submetidas ao crivo do contraditório. “As provas estavam nos autos, algumas desde o início da ação penal, e foram livremente analisadas pelos acusados. Não houve, portanto, cerceamento ao direito de defesa do recorrente nem ofensa ao princípio do contraditório”.

Íntegra da manifestação no RHC 119432