A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, em favor de trabalhador que foi alvo de ofensas raciais, durante atividade profissional em uma obra no Lago Sul, no Distrito Federal.
Segundo o trabalhador, as expressões de cunho racial foram proferidas pelo réu, na presença de testemunhas, em fevereiro de 2025. As ofensas foram registradas em boletim de ocorrência e incluíram termos que faziam referência explícita à cor da pele da vítima, além de menção à senzala. O autor argumentou que as agressões extrapolaram a esfera profissional e violaram sua dignidade e honra.
O réu recorreu da sentença condenatória. Alegou a incompetência do juizado especial cível para apreciar o caso, por entender que a ação civil dependeria de prévia condenação penal transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. Sustentou ainda que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas subordinadas ao autor e que uma testemunha por ele indicada teria negado a ocorrência de ofensas raciais.
A Turma rejeitou os argumentos. O colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para o reconhecimento do ato ilícito civil. Quanto à prova, os julgadores explicaram que a testemunha indicada pela defesa "revela ter ouvido a discussão em ambiente contíguo, admitindo xingamentos e expulsão do local, mas afirmando não ter ouvido expressões de cunho racial", o que a impedia de desconstituir o relato das outras testemunhas. O colegiado ressaltou ainda que a relação hierárquica entre as testemunhas e o autor não invalida seus depoimentos e que cabe ao julgador sopesar a credibilidade das provas com base no processo.
O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), por se tratar de ofensa à honra e à dignidade com conteúdo racial proferida publicamente. O valor da condenação foi considerado compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógico-inibitória necessária à prevenção de comportamentos discriminatórios.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0756985-54.2025.8.07.0016
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Fonte: TJDFT —Texto postado originariamente no site do TJDFT em 22/04/2026.

