Quarta, 3 de abril de 2013
O texto abaixo foi publicado no site do TJDF às 17h45 desta quarta (3/4)
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de
recurso, manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que
julgou improcedente pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo
Governador Agnelo Queiroz contra o delegado da Polícia Civil do DF-PCDF,
Giancarlos Zuliani Júnior.
Na acão, o governador alegou que o delegado
instaurou inquérito policial para apurar suposto desvio de verbas
públicas federais, sem possuir competência para tal investigação. E que,
no relatório final do inquérito, distorcera os fatos fazendo constar
suspeitas infundadas da sua participação em suposto esquema de desvio de
recursos do programa Segundo Tempo, do Ministério dos Esportes.
De acordo com Agnelo, o chefe de polícia cometeu
abuso de poder ao utilizar o inquérito policial para fins de perseguição
política, bem como violou o sigilo das investigações ao dar ampla
publicidade dos fatos à imprensa. Por estas razões, o autor pediu a
condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos morais que lhe
causara.
Em contestação, o delegado argumentou que os atos
danosos a ele imputados estão relacionados ao exercício de suas funções
policiais, razão pela qual a legitimidade para compor o pólo passivo da
demanda seria do Distrito Federal. No mérito, requereu a improcedência
do pedido.
Na 1ª Instância, a juíza defendeu a competência do delegado para a
abertura do inquérito. “A questão da incompetência não se sustenta já
mediante o primeiro parágrafo do relatório do inquérito policial. Nele
se vê descrito que o inquérito tinha por objetivo "apurar a apropriação
indébita (art. 168 do CP) de recursos pertencentes às associações
denominadas: Federação Brasiliense de Kung-Fu - Febrak e Associação João
Dias de Kung-Fu e Fitness. Tais associações têm ou tinham à época sede
no Distrito Federal e aqui operavam, o que, por si só, já justificaria a
intervenção da Polícia Civil local”.
Quanto ao argumento de que, no relatório final, o
delegado distorcera os fatos por motivações políticas, a magistrada
afirmou: “A mera leitura do referido tópico do relatório revela que o
réu não cometeu qualquer excesso. Narrou, de forma sóbria, os momentos
da investigação em que o nome do autor apareceu (...). Não se encontram,
na redação do tópico, conclusões pessoais, tampouco que aparentem
precipitação ou qualquer outra paixão. O que se vê, aparentemente, é
apenas o resultado de um trabalho minucioso e sério de um delegado que,
assim, se desincumbiu de seu dever e do que a sociedade dele espera”.
Ao analisar o recurso do Governador Agnelo
Queiroz contra a sentença de 1º Grau, a Turma Cível manteve o mesmo
entendimento. De acordo com o relator, “não se vislumbra excesso ou
indícios de desvio de finalidade nas considerações lançadas pelo
Delegado de Polícia no mencionado relatório”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.