Terça, 23 de abril de 2013
Do MPF
Para a vice-procuradora-geral
eleitoral, Sandra Cureau, omissão de recursos na área de educação
configura ato doloso de improbidade administrativa
Está na Constituição Federal: estados e municípios
devem aplicar o percentual mínimo de 25% da receita em educação. O
problema é que nem sempre isso acontece e a Procuradoria Geral Eleitoral
(PGE) tem opinado pela inelegibilidade de candidatos ao cargo de
prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos anteriores,
ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos. Um dos casos recentes
que chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tratou da omissão de
2,5%; em outro, o percentual aplicado em educação alcançou 24,11%,
quando a Constituição exige o mínimo de 25%.
José Luiz Rodrigues
teve o pedido de registro de candidatura negado por maioria no recurso
especial eleitoral (Respe 24659). As contas de gestão de 2008 do
candidato, como prefeito de Aparecida (SP), foram rejeitadas pelo
Tribunal de Contas de São Paulo, por não ter aplicado o limite mínimo na
área de educação e a decisão foi mantida pela Câmara Municipal de
Vereadores. O juízo de primeiro grau deferiu o registro do candidato e o
Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, sob o fundamento de
que o candidato deixou de aplicar recursos na área de educação,
configurando-se ato doloso de improbidade administrativa.
Em
parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, afirmou a
existência de dolo, ressaltando que o mínimo exigível de um
administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam,
limitam e condicionam a sua atuação. “Com efeito, na situação dos autos,
ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que, na hipótese,
impunha uma conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado
do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, o
dolo”, destacou.
Foi o primeiro caso analisado pelo TSE no âmbito
das eleições de 2012. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
destacou que tem-se a educação como direito indisponível,
prioritariamente garantido, na esfera municipal, para o ensino infantil e
fundamental e imune à discricionariedade do agente político. Já a
ministra Cármen Lúcia explicou que tanto faz se a não aplicação do
mínimo refere-se a resíduo de 0,5% ou mais ou menos.
Princípio constitucional
- Outro caso já negado em sede de agravo regimental (AgR-Respe 7486)
foi de David José Martins Rodrigues, candidato ao cargo de prefeito do
município de General Salgado (SP). Além de irregularidade na ausência de
pagamento de encargos sociais, verificou-se que o percentual aplicado
em educação alcançou somente 24,11%.
De acordo com o parecer de
Sandra Cureau, trata-se de ato doloso de improbidade administrativa que
enseja a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar 64/90. Segundo o dispositivo, são inelegíveis os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente para as eleições que se realizarem nos 8 anos
seguintes.
Conforme explicou Sandra Cureau no parecer, os
princípios constitucionais que regem a administração pública não se
esgotam no artigo 37 da Constituição da República. “Assim, é inegável
que as disposições inerentes à educação determinam o agir da
administração – tanto isto é verdade, que a não aplicação dos
percentuais mínimos de recursos em educação pode ensejar a intervenção
do Estado no Município, nos termos dos arts. 34, VII, 'e', e 35, III, da
Constituição da República”, lembrou.