Segunda, 16 de maio de 2016
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 956475 e restabeleceu decisão
da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obriga o
Município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma criança de quatro anos
em creche pública.
Segundo o relator, pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição
Federal (CF), a educação infantil representa prerrogativa indisponível,
que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação
básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola.
“Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por
efeito da alta significação social de que se reveste a educação
infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que
possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos
de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de
pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento,
pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto
da Constituição Federal”, disse.
O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por
qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em
seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias
da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo
governamental.
“Os municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental
e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo 2º) – não poderão
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes
foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Lei Fundamental da
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se
do atendimento das crianças em creche, não podem ser exercidas de modo a
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”,
afirmou.
De acordo com o relator, embora caiba, primariamente, ao Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas,
revela-se possível, no entanto, ao Judiciário, em bases excepcionais,
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas
pela Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a
sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional.
O ministro destacou, por fim, que "a cláusula da 'reserva do
possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente
aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de
exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade".
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello