Segunda, 16 de maio de 2016
Do STF 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu 
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 956475 e restabeleceu decisão 
da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obriga o
 Município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma criança de quatro anos
 em creche pública.
Segundo o relator, pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição 
Federal (CF), a educação infantil representa prerrogativa indisponível, 
que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu 
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação 
básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola.
“Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por 
efeito da alta significação social de que se reveste a educação 
infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que 
possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos 
de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de 
pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
 apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, 
pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto 
da Constituição Federal”, disse.
O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por 
qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em
 seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias 
da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo 
governamental.
“Os municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental
 e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo 2º) – não poderão 
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes
 foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Lei Fundamental da 
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade 
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se 
do atendimento das crianças em creche, não podem ser exercidas de modo a
 comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera 
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”, 
afirmou.
De acordo com o relator, embora caiba, primariamente, ao Legislativo e
 Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas,
 revela-se possível, no entanto, ao Judiciário, em bases excepcionais, 
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas 
pela Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos 
estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos 
que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a
 sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
 impregnados de estatura constitucional.
O ministro destacou, por fim, que "a cláusula da 'reserva do 
possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente 
aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de 
exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações 
constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa
 puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos 
constitucionais impregnados de um sentido de essencial 
fundamentalidade".
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello
