Quinta, 7 de julho de 2016
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de uma
rede de supermercados e manteve sentença da 11ª Vara Cível de Brasília,
que condenou a ré a indenizar o autor em danos morais, ante situação
vexatória e tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento
comercial. A decisão foi unânime.
O autor alega que no dia 13/9/2013, por volta de 11h30, foi
ao supermercado réu fazer compras, tendo sentido uma forte dor
intestinal e se dirigido por orientação de funcionária ao banheiro dos
deficientes. Lá chegando, viu-se impossibilitado de usar adequadamente o
banheiro, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável (sem
luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro).
Estando a gerente ausente, sustenta ter sido atendido por
outro funcionário, de forma arrogante e truculenta, que passou a tirar
fotos do autor em meio à situação vexatória em que se encontrava, visto
já ter, no tempo despendido procurando papel, feito suas necessidades
nas calças. Diante disso e do desentendimento havido entre as partes,
foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte do aludido funcionário,
sendo, inclusive, impedido pelos seguranças do estabelecimento de
deixar o local.
Em sua defesa, a ré alega que não tinha conhecimento do
acontecido, que seus funcionários são treinados para agirem com cortesia
e discrição, e não ser devida a condenação em dano moral, já que tal
fato constitui mero dissabor e aborrecimento, não sendo evidenciado ato
ilícito de sua parte.
Para o juiz originário, a responsabilidade do réu, no caso,
restou evidenciada, haja vista que as testemunhas ouvidas foram
categóricas em afirmar a atuação do preposto da empresa em não deixar os
clientes utilizarem do banheiro que fica na parte superior do
estabelecimento, mas, somente, do banheiro que fica no andar térreo e
que está quebrado. "Em relação ao autor, a situação demonstra especial
gravidade, sobretudo diante da sua idade avançada, o que, por si só,
demonstra a necessidade de uma maior atenção por parte do fornecedor,
nos moldes do art. 10, § 2º, do Estatuto do Idoso", acrescenta. E mais:
"É inadmissível que uma empresa da estrutura do réu mantenha banheiros
desprovidos de estrutura mínima para que seus clientes possam
utilizá-lo, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88)".
Em sede recursal, o relator destacou, ainda, que o dano
moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro
mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso,
os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o
que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Também
voltou a ressaltar a maior gravidade da situação em virtude da idade
avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à
integridade física, psíquica e moral do idoso.
Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do
autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a
que foi submetido no estabelecimento réu, a Turma negou provimento ao
recurso e manteve a condenação, a título de danos morais, no valor de R$
20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.