Quarta, 31 de agosto de 2016
A ação civil pública pela invalidação do certame foi ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Abradec.
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A ação civil pública pela invalidação do certame foi ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Abradec.
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Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou inválida a
licitação nº 001/2011 realizada pelo DF para prestação do serviço de
transporte público referentes às Bacias 1, 2 e 4. Em consequência da
sentença de 1ª Instância, os contratos firmados entre o DF e as empresas
Auto Viação Pioneira; Auto Viação Piracicabana e Auto Viação Marechal
tornaram-se nulos. A decisão surtirá efeito a partir do prazo de 180
dias, contados do seu trânsito em julgado ou, ainda, desde o momento em
que houver o exaurimento das instâncias ordinárias (o que ocorrer
primeiro). “A fim de prestigiar os princípios da continuidade do serviço
público e da confiança no Estado, ficam mantidos os referidos contratos
até que se atinja o prazo fixado”, decidiu o magistrado.
A ação civil pública pela invalidação do certame foi ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Abradec.
Segundo a associação, várias irregularidades foram praticadas no
processo licitatório, inclusive o direcionamento do resultado. Sustentou
que a parceria do DF com o escritório de advocacia Guilherme Gonçalves
& Sacha, que atuou como consultor jurídico da Comissão Permanente de
licitação, teve como objetivo favorecer os Grupos Constantino e Gulin,
proprietários das empresas vencedoras.
Ressaltou que não houve nenhum contrato formal para o
serviço de consultoria, em desacordo com a Lei de Licitações, e que,
apesar disso, o advogado Sacha Reck extrapolou as funções de consultor,
atuando em todas as fases do processo licitatório, elaborando e julgando
propostas, orientando recursos e habilitações, emitindo pareceres
técnicos decisivos e contrários aos recursos interpostos pelos
concorrentes etc. Destacou também que Garrone Reck, diretor do Consórcio
responsável pela elaboração do Edital 001/2011 é pai do advogado Sacha
Reck, que, por sua vez, integra o escritório que patrocinava as empresas
Viação Piracicabana, Viação Pioneira e Viação Marechal, pertencentes
aos referidos grupos contratados para a prestação do serviço público de
transporte.
Por fim, destacou que a família Reck atuou de forma semelhante
em licitações no estado do Paraná, elaborando edital de licitação
vencida por empresa do Grupo Constatino. Porém, a pronta atuação do
Ministério Público paranaense impediu que a fraude fosse exitosa,
obtendo-se a anulação do certame, fato amplamente divulgado no
noticiário nacional.
As empresas citadas apresentaram contestação negando as
irregularidades apontadas. Em suma, os réus afirmaram fragilidade dos
pedidos da autora, impugnaram os documentos juntados ao processo e
destacaram a falta de vínculo com o escritório advocatício mencionado.
O DF, por sua vez, afirmou que “não foi violada qualquer
regra que discipline o procedimento licitatório, bem como os princípios
que regem a Administração Pública foram solenemente obedecidos”.
Defendeu que a atuação do escritório de advocacia teria se limitado à
mera consultoria, “inexistindo submissão compulsória da Comissão de
Licitação às opiniões emitidas pela consultoria.” Informou que o
advogado Sacha Reck foi contratado por meio do BID para prestar
consultoria técnica à Secretaria de Transportes tanto na fase interna
quanto na fase externa do procedimento licitatório.
Na sentença, o juiz destacou as cifras bilionárias envolvidas
na licitação, em torno de R$ 10 bilhões, e as implicações políticas e
sociais dela decorrentes. Afirmou que várias ações tramitam na Justiça
com o objetivo de invalidar o certame, tendo sido uma delas já
sentenciada (Ação Popular 2013.01. 092892-0). “Ressalto que o fato de o
referido feito já contar com sentença de mérito, com anulação de todo o
certame, não cria embaraço no julgamento desta ação civil pública, na
medida em que a questão não está coberta pelo manto da coisa julgada e,
contra a referida sentença, houve a interposição de recurso de apelação,
dotado de efeito suspensivo”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a prova documental dos autos
se alia à tomada perante a CPI instaurada na Câmara Legislativa
Distrital para formar um conjunto robusto, apto a demonstrar a
influência nefasta de alguns agentes públicos e privados com vistas a
direcionar o certame, beneficiando determinadas empresas. Ao contrário
do que fora defendido pelo DF e pelas empresas, Sacha Reck atuou, como
dito linhas atrás, de forma multifacetada e detendo poderes pouco
usuais, transbordando à saciedade aquilo que lhe competia. Valendo-me de
uma linguagem futebolística, Sacha Reck bateu o escanteio, cabeceou,
agarrou e ainda apitou, dando a vitória a seu time! Apesar da hercúlea
tentativa dos talentosos advogados, tenho para mim que está
caracterizada a vedação constante no edital de abertura, que visava
exatamente evitar a dominação de mercado por um ou mais grupos
econômicos, vulnerando a concorrência que deve haver para privilegiar e
prestigiar os usuários do serviço de transporte urbano”, concluiu.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.137964-2